17 de jan. de 2011

Noções de Vitimologia


Nesta postagem propomos um rápido estudo sobre vitimologia, uma ciência nova que a pouco se apartou da criminologia para desenvolver um estudo acerca da vítima, que é um dos elementos do fenômeno criminal (SOARES, 2003).
A vítima, na Antiguidade, tinha o poder de aplicar a pena ao seu agressor e por isto mesmo possuía grande importância para a persecução penal, vivia-se a época da vingança privada e justiça privada, mas a partir da idade média seu prestígio diminuiu, chegando mesmo a ser esquecida na esfera criminal. Nesta fase, os senhores feudais, a igreja e os reis assumiram o papel de sancionadores e aos poucos, também assumiram a iniciativa processual. Antonio Fernandes (1995) ensina-nos que somente a partir da segunda metade do século XX que a vítima voltou a ser redescoberta, iniciando ainda no século XIX com a discussão em âmbito internacional sobre reparação do dano à vítima.
Mas quem seria a vítima que estamos falando? Mesmo podendo trabalhar o conceito de vítima sob vários aspectos como literal, doutrinário, sociológico, optamos por conceituá-la a partir de seu sentido jurídico-criminal, assim vítima é a pessoa física ou jurídica que sofre lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, em outras palavras, vítima seria quem sofre lesão ao bem jurídico decorrente da conduta do autor do crime.
O termo vitimologia, segundo Antonio Scarance Fernandes (1995), surgiu com Mendelsohn quando em 1946 escreveu “New bio-psycho-social horizons: vicitimology”, ele propôs uma classificação de tipos de vítima, onde teríamos (1) as vítimas inteiramente inocente; (2) as que são menos culpadas que o autor do delito, (3) as que são tão culpadas quanto esse; (4) as vítimas mais culpada que o sujeito ativo e ainda, há as que são (5) as únicas culpadas pelo cometimento do crime. (apud MOREIRA FILHO, 1999, p. 45)
Baseando-se na determinação que o comportamento da vítima tem para a realização do crime podemos assim exemplificar a classificação de Mendelsohn:
As vítimas completamente inocentes são as vítimas ideais, não contribuem para o evento criminoso de nenhuma forma, ou seja, o criminoso é o único culpado pelo crime. Teríamos como exemplo a família que está em sua casa simples com as portas trancadas e é tomada de assalto por algum ladrão altas horas da noite, as vítimas não fizeram nada para provocar a conduta do agente. As vítimas de balas perdidas, e os crimes de abandono de recém-nascido e infanticídio também servem para exemplificar este tipo de vítima.
Já as vítimas menos culpadas que o delinqüente, de alguma forma contribuíram para o resultado, mesmo que suas participações para o fenômeno criminoso seja de proporção bem menor que a do agente. Seriam as chamadas vítimas por ignorância, um exemplo é a vítima que deixa a bolsa dentro do carro, com o vidro aberto, ou a que freqüenta, inadvertidamente ou não, locais perigosos.
Para Mendelsohn, ainda temos as vítimas que induzem à prática do crime, seriam as que são tão culpadas quanto os delinqüentes. Sem a contribuição desta vítima o crime não aconteceria, por exemplo, no crime de rixa, onde é preciso pelo menos três contendores agindo com dolo na conduta para a configuração do delito, em alguns tipos estelionato em que o agente aproveita-se da torpeza do próprio sujeito passivo para lograr proveito.
Um quarto tipo de vítima seria composto pelas que provocam o crime, seria as mais culpadas que o delinqüente, um exemplo clássico deste tipo de vítima é a que o nosso código penal traz no caso de homicídio privilegiado (art. 121,§1º, in fine), onde o crime acontece motivado por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, neste caso há crime, mas a culpabilidade do agente é diminuída, e por isto responderá por uma pena mais leve.
Por fim, temos a vítima como única responsável pelo fenômeno criminoso, ou seja, o agressor age legitimamente motivado por um ato injusto do sujeito passivo, tendo como exemplo os casos de legítima defesa, onde, com o fim de apenas afastar uma agressão atual ou iminente o agredido investe contra o seu algoz, de forma moderada produz nele ferimentos, neste caso quem foi ferido, é o único responsável pela conduta de quem produziu as lesões.
Entender a vítima e seu comportamento é importante para compreender a dinâmica do comportamento do criminoso, ajudando na realização de políticas criminais para a prevenção do fenômeno criminal.

Referências:
FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia:o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.
SOARES, Orlando. Curso de criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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