18 de abr. de 2013

Uma Reflexão sobre o Ensino Jurídico.



Inicialmente, é importante partirmos da concepção que o Ensino Superior tem como principal função a formação de profissionais autônomos, que irão atuar no mercado de trabalho, tomando decisões e mudando vidas. Neste sentido, é preciso que em sala de aula o professor tenha a preocupação de mais do que informar, formar o profissional. Mas, mesmo diante desta perspectiva, nos deparamos com a realidade deste nível de ensino.
Senão vejamos as cenas descritas no site Universia[1], ao discutir sobre o assunto:
Cena 1- Primeiro dia de aula de uma professora em uma faculdade particular em Brasília. Chega ás 19h10, horário marcado para começar, a sala está vazia. Ela espera. Alunos começam a chegar. Ela faz a chamada às 19h30. Um aluno chega mais tarde e "manda" a professora colocar um pontinho de presença pra ele. Ela não o "obedece". O aluno diz: "Você é nova aqui, né? Não sabe que no noturno todo mundo trabalha e chega atrasado mesmo?".
Cena 2 - Aluno tira nota abaixo da média, é reprovado. Vai até a professora tentar negociar. Professora não aceita negociações. Aluno ameaça: "Será que vou precisar falar com a diretora para você mudar de ideia?".
O aluno do curso noturno tem direito ao mesmo nível de ensino, à mesma qualidade, às mesmas exigências que o aluno de qualquer turno. Porque eles vão exercer a mesma profissão, com as mesmas dificuldades Como formar um profissional, se o estudante já começa o seu curso querendo empregar “o pacto da mediocridade”? Ele precisa compreender que ao chegar à faculdade é um estudante que trabalha, e não um trabalhador que estuda.
A lógica do aluno que está pagando um curso superior é por vezes invertida, eles exigem o seu direito de consumidor, mas sem a real compreensão que este direito constitui-se em ter um ensino de qualidade, que o prepare para as exigências da profissão que escolheu, e não ter o direito de passar de qualquer jeito ou de ter um ensino fácil e fraco.
O aprendiz também não pode assumir uma atitude passiva em sala de aula, esperando que o professor realize todas as atividades, que ministre sempre uma aula magistral, é preciso que haja uma preparação para a aula, que faça leituras prévias, que se dedique a estudar o assunto antes, durante e após ser ministrado.
A questão do tempo, principalmente para o aluno que trabalha é um problema, mas não pode ser sempre uma desculpa. Ao adentrar no curso superior, o aluno propôs-se a realização de um objetivo, e chegar ao final da caminhada com êxito, nas primeiras colocações, é desafio que deve ser perseguido. É preciso ser, como já disse, protagonista da sua formação. Todos têm o mesmo professor, a diferença entre o bom aluno e mau aluno é o esforço individual, é a dedicação, e nem sempre ter muito tempo é sinônimo de um estudo produtivo.
Outra questão importante é que precisamos compreender que educar é elevar o nível do educando, e no Ensino Superior é que se forma a elite (na mais pura semântica do vocábulo) intelectual, aqueles que estão preparados para a compreensão das estruturas fundantes.
Finalmente é preciso que se compreenda, que ninguém ganha com o pacto de mediocridade, o aluno percebe, às vezes tarde demais, o prejuízo e o tempo perdido quando deveria estar aproveitando o que aula e o direcionamento do professor poderiam propiciar.

Agosto de 2012



[1] Disponível em: http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2006/04/06/444663/como-lidar-com-aluno-cliente.html

10 de abr. de 2013

Tipicidade Conglobante

Acho interessante como muitos alunos ficam assustados na primeira vez que entram em contato com o nome TIPICIDADE CONGLOBANTE. De fato o nome assusta, mas a teoria por traz do novo entendimento sobre tipicidade não é tão difícil assim.
A Tipicidade é um dos elementos do fato típico e durante muito tempo era conceituada como a adequação da lei penal, com todas as suas elementares, ao fato em concreto, ou seja, tipicidade penal era sinônimo de tipicidade formal (mera subsunção da norma ao fato). Modernamente, no entanto tem-se entendido que para que haja a tipicidade penal é necessária a fusão da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
Zaffaroni, foi quem nos apresentou esta teoria, foi em seu livro que pela primeira vez tive contato com o entendimento que a tipicidade é muito mais do que encontrar uma determinada conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Para ele, a tipicidade conglobante parte da noção de que não pode um fato material constituir fato típico e ao mesmo tempo obedecer a lei, por exemplo, alguém não pode está exercendo um dever legal e ao mesmo tempo está com a conduta enquadrada na norma incriminadora.
O autor argentino distingue tipicidade penal de tipicidade legal e de tipicidade conglobante. De acordo com sua teoria, tipicidade penal é gênero, que comporta duas espécies cumulativas: tipicidade legal e tipicidade conglobante.

  1. A tipicidade legal (formal) seria a mera adequação da conduta material, do fato que ocorreu no mundo real à norma penal.

  2. A tipicidade conglobante surge quando se verifica que a conduta é ilícita, ou seja, contrária à norma penal, e ataca um bem relevante ao Direito Penal. Engloba ilicitude e incidência a bem tutelado. Assim para que a conduta tenha tipicidade conglobante é preciso que tenha tipicidade material e antinormatividade.
    1. Tipicidade material é a que se refere à importância do bem a um caso concreto, onde se conclui aquele bem específico merece ou não a tutela do direito penal através do princípio da intervenção mínima, que diz que nem todo bem deve ser protegido pelo direito penal, mas somente os que gozam de certa importância. E também diz respeito ao princípio da lesividade, verificando se determinada conduta, mesmo que seja descrita na norma ofende o bem jurídico tutelado. Neste caso teríamos como conduta a típica o furto de uma folha de caderno, uma vez que mesmo que o agente esteja subtraindo coisa alheia móvel não está efetivamente lesando o bem jurídico que o patrimônio (crime bagatelar). Assim, a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico torna a conduta atípica.
    2. Antinormatividade é o fato da conduta não ser determinada ou fomentada pela norma. Neste sentido o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de tipicidade e não excludente de ilicitude.  Na verdade, ante tal instituto, ficou esvaziada a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso III, do CP), uma vez que todo aquele que cumpre seu dever legal, estará fazendo exatamente o que lei manda.
Entendendo: A tipicidade legal é aquela traduzida pela adequação do fato concretizado à lei, enquanto que tipicidade conglobante é a contrariedade ao direito. Dessa forma, se um oficial de justiça, cumprindo determinação contida em um mandado de busca e apreensão, invade uma casa e subtrai dali um forno microondas, não haverá tipicidade conglobante porque ele estará cumprindo a lei. 
Diante da nova teoria, é necessário distinguir autorização para praticar o ato (excludente de ilicitude), de obrigação legal (excludente da tipicidade penal). Assim, se alguém mata em legítima defesa, não estará obrigado a fazê-lo, portanto, atuará com excludente de ilicitude. De outro modo, como tipicidade penal (TP) é junção da tipicidade legal (TL) com a tipicidade conglobante (TC), a ausência de qualquer delas excluirá, não a ilicitude, mas a tipicidade, o que pode ser traduzido pela seguinte formula: [TP = TL + TC]

Discurso de Paraninfa (Profa. Adriana Ferro)

 E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...