9 de mai. de 2012

Repensando a Mulher no Crime de Estupro: De vítima a culpada, uma inversão em razão do gênero. PARTE 2


Mulher de vítima a autora: a inversão de papéis

Após a Constituição Federal de 1988, a doutrina e jurisprudência brasileira passaram a ter como um dos seus princípios basilares a igualdade de gênero, o princípio da isonomia entre homens e mulheres, consagrado no seu art. 5º, I.

Art. 5. [...]
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Mas, algumas vezes nos deparamos com juízes, que ao realizarem a judicatura e ao falarem como voz do Estado-juiz, colocam em suas sentenças rastro de uma ideologia eivada de preconceitos contra as mulheres. Foi o que ocorreu recentemente (em 2007), na sentença de um juiz de Sete Lagoas que ao decidir pela inconstitucionalidade da lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, decisão que juridicamente pode encontrar respaldo, aproveitou para colocar em sua peça processual frases como:

[...] esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a mulher moderna - dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides - assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. (CNJ, 2007)

O juiz chega, como observamos, a fazer menção à teoria criacionista do universo, onde Eva teria sido a responsável pela expulsão do homem do paraíso, nesta decisão o magistrado demonstra que ainda não se conseguiu superar todos os aspectos de preconceito e rancor culturalmente enraizado no inconsciente coletivo.
Diante de situações concretas como esta, nos questionamos, como a vítima do crime de estupro é tratada por aqueles que têm a missão de aplicar a justiça e restaurar a harmonia social?
O crime de estupro tem como grande problema os meios de prova. Quando o Estado busca os meios probatórios para averiguar a existência e a autoria do fato delituoso, corre-se o risco de se esbarrar em preconceitos que passaram a revitimizar a mulher que sofreu tão séria agressão à sua liberdade sexual.
Na década de 50 do século passado, Altavilla (1982)[1] atribui à mulheres, em especial à jovens uma tendência natural á mentira decorrente de sua sexualidade “[...]que ainda em forma inconsciente, inspira, com freqüência, denúncias por crimes sexuais.”(p.228)
Este pensamento ajuda a entender porque até pouco tempo o testemunho da mulher era admitido com muita cautela nos tribunais brasileiros.

Inocorrência- Violência não comprovada_ vítima que, embora não fosse rameira, era moça fácil_ Local ermo em que se encontrava para manter relações sexuais com o namorado, quando abordados pelos acusados, companheiros daquele_ Tratando-se de mulher leviana, cumpre apreciar com redobrados cuidados a prova da violência. E ainda mais a vis compulsiva. Para a condenação é mister que essa prova seja estreme de dúvida. (TJSP-AC- Rel. Xavier Homrich- RT 537/301. In: FRANCO, 1995, p. 2398).

Observamos, pela decisão citada, que o juiz tomava com cautela o testemunho da vítima, principalmente se esta não tivesse um comportamento sexual tido como normal. Mesmo a prova da violência física não é vista como definitiva. Diante disto, a mulher encontrava-se em um situação de muita fragilidade, desestimulada a denunciar a ocorrência do crime o que dificultava a apuração dos fatos, contribuindo para deixar impune os seus agressores sexuais. Foi a constatação do preconceito existente na própria polícia, que ensejou da criação das delegacias das mulheres.
A primeira delegacia da mulher do Brasil, e uma instituição pioneira também no mundo, criada em São Paulo, em 1985 (SANTOS, 2001), surgiu do anseio popular para reverter o quadro de fragilidade da mulher como vítima vista até então como provocadora do crime, tornando clássicas frases do tipo “mulher gosta de apanhar”, em “caso de estupro relaxe e goze”.
Aos poucos a doutrina foi modificando o seu pensamento quanto ao testemunho da vítima do crime de estupro. Capez, hoje, ensina que:

Via de regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo, devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser aceita (2006, p.11)

Este tem sido o pensamento das turmas do STF:

Não obstante os laudos periciais atestarem a inexistência de atos libidinosos, de conjunção carnal e de lesões corporais, a palavra da vítima, de crucial importância nesses delitos, corroborada por provas testemunhais harmônicas, autoriza a condenação que para ser elidida, demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via augusta do writ. (STJ 6ª turma, HC 9.790-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16-5-2000, DJ, 12-6-2000, p. 135. Apud: CAPEZ, 2006, p. 12)

Outro exemplo recente é o acórdão do STF de novembro de 2007, que estabelece:

HABEAS CORPUS - CRIMINAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. –EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E DA PROVA NO WRIT.  IMPOSSIBILIDADE –RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – PRECEDENTES ORDEM DENEGADA.1- O habeas corpus não comporta exame aprofundado da prova e do mérito da imputação.2- A palavra da vítima é de alta relevância nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos na clandestinidade. (Precedentes).3- Ordem denegada. (HC 66651 / SP -2006/0204474-0, 4ª Turma, Rel Min, Jane Silva)

Assim, o testemunho feminino é hoje aceito, pelo menos nos tribunais superiores, como forte meio probatório para elucidar um crime que tem por característica, ser realizado às escusas, e que o agressor, dos crimes sexuais, tende em sua fantasia pervertida a acreditar que a relação sexual trouxe satisfação para sua vítima.
Soares(2003) , ao se questionar sobre a culpa da mulher na violência sexual que sofre cita Frederich Storakas, diretor da Organização Americana de Prevenção do Estupro, que ao examinar mais de três mil casos categorizou os estupradores em dois níveis: “[...] o homem que se considera inferior, coloca a mulher em um pedestal e a estupra para se sentir superior; e o homem que realmente entende que a mulher se oferece.” (grifo autor) (p. 307)
Esta evolução do pensamento da doutrina e da jurisprudência em considerar o testemunho feminino destituído de qualquer forma de preconceito, se coaduna com os movimentos em prol da ilustração feminina que ao longo de poucos séculos mudou a forma de pensar e o papel da mulher na sociedade moderna.
Mesmo percebendo que a mulher já encontra acolhida no aparelho estatal formal, casos recentes demonstram o quão longe estamos do ideal.
No mês de novembro de 2007 começou a surgir uma série de denúncias de mulheres que estavam sendo mantidas presas em celas lotadas de homens, e lá eram submetidas a todo tipo de sevícias.
As denúncias começaram quando veio a público, através da impressa nacional o caso de uma adolescente de 15 anos que permaneceu presa com 20 homens em uma cela de Abaetetuba, cidade paraense (BRASIL, 2007), a falta de sensibilidade com a fragilidade da mulher em uma situação como esta ficou demonstrada quando a discussão ficou em torno da comprovação ou não da situação de menoridade da jovem, e depois da tentativa do delegado do caso em dizer que a menina era deficiente mental. Em qualquer caso, seja a vítima, deficiente ou não, adolescente ou adulta, a gravidade consiste em submeter a mulher a uma situação de fragilidade frente aos abusos que poderá sofrer ao ser colocada enclausurada com homens. O fato ainda fica mais grave porque a adolescente só foi colocada a salvo após a denúncia ter chegado à imprensa, ficando a sociedade, a polícia e o judiciário de olhos e ouvidos cerrados para esta situação, talvez até acreditando que a jovem era a única culpada por sua situação. Mesmo a punição que se tem notícia pela imprensa para as autoridades responsáveis pelo caso passam longe da esfera penal, restringindo-se a responsabilidade de ordem administrativa.
Depois deste caso, surgiu um grande número de denúncias semelhantes, como  o caso de Antonia Claudia dos Reis que passou oito meses em uma cela com quarenta homens, em Itarema, município do Ceará. Ela foi acusada de tráfico de drogas e ficou nessa a situação irregular até vir à tona o caso da adolescente no Pará, quando foi colocada em prisão domiciliar. (SOUSA NETO, 2007)

Conclusões

Por todo caminho percorrido na pesquisa uma questão norteou a nossa trajetória: Diante da classificação de Mendelsohn como se classifica a vítima do crime de estupro, para os aplicadores do direito?
Percebemos que ao longo do seu percurso histórico a mulher galgou grandes vitórias e conseguiu alcançar direitos que antes lhes eram negados. No entanto, a mudança da percepção do seu papel social, notadamente, do seu comportamento sexual, equiparando-se ao homem tem alcançado vitórias menos acentuadas.
A forma como a mulher é tratada quando é vítima de estupro ainda encontra relação com o comportamento que a sociedade de resquícios patriarcais lhe impõe. Quanto mais se comporta sexualmente de forma irrepreensível, menos terá culpa na agressão sofrida, em contrapartida, torna-se provocadora do comportamento do seu agressor, quando, contrariando o desejo social, possui um comportamento sexualmente mais permissivo.
O crime de estupro é um crime muito grave, classificado, inclusive, entre os crimes hediondos, que para sua realização exige a violência física ou moral de natureza grave, retirando da sua vítima a completa disposição da sua liberdade sexual. Assim, independente de comportamento sexual de sua vítima, o agressor, neste crime, merece uma punição grave e exemplar. Esse tipo de crime não pode ser instrumento para extravasar o rancor social, em relação às mulheres que não se adéquam, aos parâmetros sexuais impostos pela comunidade em que vive.
Desta maneira, percebemos ao longo da pesquisa, que mesmo já tendo modificado substancialmente o tratamento da mulher vítima de estupro, principalmente em relação à aceitação do seu testemunho. A mulher ainda é vista como uma vítima provocadora do crime de estupro, seja porque esteve em local perigoso, seja porque provoca a agressão com seu comportamento. Uma vez constatado este fato, é mister, buscar a superação de mais este preconceito decorrente da relação de gênero.


[1] A edição em português do livro Psicologia judiciária de Enrico Altavilla é do ano de 1982, mas refere-se a quarta edição em italiano publicada em 1955

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