25 de nov. de 2016

Conversa com uma professora.

Há um tipo de livro que eu gosto muito, aqueles livros que misturam biografia com temas teóricos.

O primeiro livro que me foi apresentado nesta perspectiva foi a” Arte de Ensinar” de Parini, ali, o autor , em uma linguagem leve e descontraída, consegue nos mostrar aspectos da docência que os manuais de Didática não trazem, porque ele fala do que ele vive, de suas experiências e dificuldades.

Depois me chegou às mãos, por meio de uma amiga querida, o livro de Débora Diniz, “Carta de uma Orientadora”, que me inspirou a também escrever para os meus orientandos, consolando-os e conduzindo-os (tem a minha carta já publicada neste blog).

E ontem, meio sem querer, me deparei com outra pérola do gênero, o livro prof. Leandro Karnal, “Conversas  com um Jovem Professor”. Foi assim, estava no aeroporto à espera do horário de embarque que demoraria ainda quatro horas, foi quando, vendo a listas dos meus e-books, encontrei o título e o autor e comecei a leitura despretensiosamente, mas me envolvi tanto no universo do livro que quando dei por mim já estava ocorrendo a chamada para entrar na aeronave.

Em uma mistura dos gêneros de Parini e de Débora,  Karnal traz uma linguagem direta, sem referências a autores renomados, e sem a roupagem acadêmica, ele não traz fórmulas mágicas, mas faz inclusive reflexões sobre seus próprios erros como docente.  Outro aspecto importante é que ao final de cada capítulo ele indica um filme. Indico muito a leitura. Não vão se arrepender.

Sabe, queria ter lido estes três livros a 20 anos atrás quando adentrava na sala de aula, medrosa, inexperiente,  mas com muita vontade de acertar, certamente teria evitado muitos dos erros que cometi ao longo do caminho, mas a docência sempre se renova e ao terminar de ler Karnal sinto-me emergindo, renovando-me.  Novidades virão por aí, na minha sala de aula.

6 de nov. de 2016

Quem são os humanos?

Instigada a falar sobre Educação Jurídica e Direitos Humanos, parei um pouco para pensar: Quem são os humanos?


Lembrei de tanta coisa:

Lembrei de Jakobs e seu Direito Penal do Inimigo. Para ele deve haver dois tipos de Direito Penal, um para o cidadão, a quem deve ser concedido todas as garantias da lei, e outro ao inimigo que deve ser tratado como se estivesse em estado de guerra.


Lembrei de Rubem Alves e sua crônica "O Padeiro". Nesta crônica o próprio carteiro se inviabiliza ao dizer: "Não é ninguém, é o padeiro!"


Os operários, de Tarsila do Amaral. 
Lembrei que as mulheres só conseguiram direito ao voto há 84 anos, e ainda assim, apenas as casadas, viúvas ou solteiras com renda própria...

Lembrei de tantas pessoas hoje invisíveis, que vivem na fome, na guerra, na absoluta miséria...

Acho que a primeira pergunta a responder sempre é esta: "Quem são os humanos?".E ela não é de fácil resposta, ela nos inquieta, nos balança e o mais importante, nos impulsiona a pensar diferente. 

Deixo esta inquietação pra vocês também! Quem são os humanos?

30 de out. de 2016

Ensinando cachorro a falar.

Durante as minhas leituras sobre docência e pesquisa deparei-me, várias vezes, com uma historinha, dessas que a autoria se perde na repetição, bem singela, mas que conduziu à muitas e produtivas reflexões. Vou contá-la para vocês.
Fonte: pixabay.com
Certo dia, um professor desenvolveu um grande método, ele descobriu uma forma de ensinar um cachorro a falar. Para demonstrar seu experimento, ele resolveu escreveu um livro e tomou para si um cachorrinho, ainda filhote, que iria ser a “cobaia” do seu método.
Foram longos quatro anos, entre o início da experiência e o momento em que finalmente a obra seria lançada e o mundo conheceria seu grande feito. Houve grande divulgação e uma pequena multidão se aglomerou no rol de entrada do salão onde haveria o lançamento do livro.
Os livros, para a venda e autógrafo, estavam lindamente organizados em formato de pirâmide, tudo pronto para o grande momento, todos muito ansiosos por aprender este método, pois queriam interagir mais com seus cachorrinhos em casa.
O professor chegou, como uma pequena celebridade, vestido como para um baile de gala e com a sua cobaia em uma cesta de vime ornada de forma muito caprichosa. Sentou-se e começou a autografar os livros, tendo sempre seu cachorrinho ao lado, que preguiçosamente dormia, sem se incomodar com o alvoroço ao seu entorno.
As pessoas começaram a ficar incomodadas, porque, afinal, elas queriam mesmo era ver o método em ação. E quando o professor se deu conta todos estavam entorno do cachorrinho e pediam, entre gracinhas, que ele falasse, que dissesse alguma coisa.
Foi quando finalmente um dos presentes perguntou: “Professor, o cachorrinho não fala nada, você não o ensinou a falar?”
O professor respirou profundamente e disse: “Eu ensinei, ele foi que não aprendeu!”

Esta história me remete sempre a alguns professores que pensam que sua tarefa termina quando ele recita o conteúdo em sala de aula, mas isto não é verdade, a missão do professor é muito maior, é alcançar o seu estudante, é trazer o conteúdo para próximo dele, é ser ponte.

23 de out. de 2016

E agora, Bentinho?

Gente,
Vocês gostam de Machado de Assis? Eu gosto muito...
Hoje vamos pensar um pouco sobre um trecho de um livro dele. Segue o caso:

  Bentinho, personagem protagonista do livro Dom Casmurro de Machado de Assis, desconfiado de sua esposa Capitu, tem o ímpeto de envenenar o filho que acredita ser produto do adultério da esposa, então desenrola-se a seguinte cena:


Fonte da imagem: http://asliteratas.webnode.com.br/os-livros/
dom-casmurro/a-obra-dom-casmurro/
"Ezequiel abriu a boca. Cheguei-lhe a xícara, tão trêmulo que quase a entornei, mas disposto a fazê-la cair pela goela abaixo, caso o sabor lhe repugnasse, ou a temperatura, porque o café estava frio... Mas não sei que senti que me fez recuar. Pus a xícara em cima da mesa, e dei por mim a beijar doidamente a cabeça do menino." 

Analisando a cena, percebe-se que houve intenção inicial de produzir a morte da criança, todavia esta não aconteceu, assim, em qual instituto do Direito Penal se enquadra a situação de Bentinho? Como ele deveria responder por sua conduta?

16 de out. de 2016

Exigibilidade de Conduta Diversa: Elemento da Culpabilidade.

Lendo as notícias, estes dias, me deparei com a seguinte manchete "Em ato extremo, mãe acorrenta filha usuária de droga e é presa no Piauí" (link direciona para a notícia), um exemplo parecido com aquele que eu trabalho quando discuto os elementos que compõem a culpabilidade (lembram?).

A culpabilidade é, de acordo com a teoria tripartida, um dos elementos que compõe o conceito analítico de crime, juntamente com a tipicidade e a ilicitude. A conceituação desse elemento já sofreu muitas mudanças ao longo do estudo de Direito Penal, antes era formado tão somente por elementos subjetivos (dolo e culpa) e hoje contém apenas elementos objetivos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Gostaria de refletir só um pouquinho sobre este último elemento.
A exigibilidade de conduta diversa deriva do estudo das circunstâncias concomitantes de Frank. A princípio é exigido que todos se comportem de acordo com a norma. Não posso furtar, lesionar, matar, enfim, não posso cometer crime, o comportamento que me é exigido é que me conforme a norma. Todavia, não posso exigir um comportamento de acordo com a norma de alguém que está vivendo uma situação de anormalidade. É exatamente isto que ocorre no caso da mãe da reportagem, nas condições em que se encontra, não posso exigir dela que conforme seu comportamento ao mandamento legal contido no crime de sequestro e cárcere privado ou no crime de maus tratos.
Todavia, o Código Penal não prevê textualmente esta circunstâncias, pois como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa prevê apenas a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. O caso em análise seria, então, um caso supralegal de exclusão da culpabilidade por ausência da exigibilidade. A questão que se põe é o reconhecimento desta excludente nesta situação, porque a ausência deste elemento elimina a culpabilidade. E, sendo a culpabilidade o terceiro elemento do crime, a conduta desta mãe não é uma conduta criminosa.

9 de out. de 2016

Notas sobre o Tráfico de Pessoas- Art. 149-A

Em breve entrará em vigor no Código Penal o artigo 149-A. Ele compõe uma das medidas previstas na lei  nº 13.344, publicada em 06 de outubro último e que entrará em vigor em 45 dias a partir da publicação. Esta lei dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
O artigo foi inserido nos crimes contra a liberdade o individual e tutela a dignidade da pessoa humana. Antes, o Código Penal tutelava o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual apenas, este artigo ampliou o leque. Vamos a redação do artigo e as nossas notas:
Tráfico de Pessoas  (Nota 1: nomem iuris do crime)
Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Nota 2: Crime de ação múltipla de conduta alternativa.
Nota 3: Os meios empregados são nossos velhos conhecidos: grave ameaça, violência, coação (que se confunde com grave ameaça, a não ser que se esteja referindo a coação física), fraude e abuso (o termo abuso deverá ser esclarecido melhor pela doutrina, uma vez que em si mesmo traz muita abstração que conflita com o princípio da taxatividade).
Nota 4: Crime de dolo específico.
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
Nota 5: Não havia tipificação específica para o tráfico com esta finalidade. Se houvesse a remoção de órgão, a conduta poderia se enquadrar em lesão grave ou gravíssima (art. 129, §§1º e 2º) se a vítima estivesse viva, ou destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211), se a remoção fosse em cadáver. Após a lei, se ocorrer o tráfico e a posterior remoção do órgão estaremos diante de concurso material de crimes, o que acredito ser o melhor entendimento.
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
Nota 6: O crime do art. 149 prevê a figura do crime de redução a condição análoga a de escravo, mas não havia nenhuma figura específica para o tráfico de pessoa para esta finalidade. Neste caso, também deverá ser aplicado o concurso material de crimes quando houver o tráfico e posterior sujeição a condição análoga a de escravo.
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
Nota 7: Aqui estamos diante de um tipo que demandará um trabalho interpretativo por parte da doutrina e da jurisprudência. O termo servidão deverá ser esclarecido para que também não venha a ferir o princípio da taxatividade, uma vez que é muito abstrato e permite o uso de analogia, sem os requisitos da interpretação analógica.
IV - adoção ilegal; ou
Nota 8: O tráfico de crianças para fins de adoção ilegal, muitas vezes se enquadrava na conduta do art. 249, subtração de incapaz, com uma pena irrisória de detenção de dois meses a dois anos, o que significava ser crime menos grave, por exemplo, que a subtração de um bem móvel, que se configuraria furto, com uma pena de um a quatro anos e multa. Agora a subtração de crianças para adoção ilegal, inclusive a adoção a brasileira, está tipificada com a gravidade necessária.
V - exploração sexual.
Nota 9: Esta era a única espécie de tráfico de pessoas que era prevista no Código Penal, tanto que a lei que insere este artigo também revoga os crimes do arts. 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual).  Essa lei, é uma novatio legis in pejus, uma vez que as penas desses artigos eram, respetivamente, três a oito anos de reclusão e dois a seis anos de reclusão. Por esta característica o novo artigo não retroagirá para alcançar as condutas já realizadas antes de sua entrada em vigor.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Nota 10: Estas causas de aumento de pena, que deverão ser analisadas na terceira fase da aplicação da pena, se inserem na filosofia do Código Penal de maior gravidade, quanto maior for a fragilidade da vítima diante do agressor.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

O tráfico de pessoas viola a dignidade da pessoa humana, coisifica a vítima e é uma forma de neo-escravismo. Precisa ser combatido, denunciado e motivo de prevenção, repressão e assistência a vítima. Nesta esteira, foi que foi publicada a lei nº 13344/2016, no entanto, é preciso a compreensão que a lei por si mesma não gera efeitos, a não ser que um conjunto de ações a acompanhe para que alcance a sua finalidade.

Discurso de Paraninfa (Profa. Adriana Ferro)

 E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...