26 de fev. de 2017

AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL- TÓPICOS DE AULA

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Esses dias conversei com meus alunos sobre a teoria do professor espanhol Jesús-María Silva Sánchez: As Velocidades do Direito Penal.
Vou partilhar um pouco das notas de nossas discussões em sala de aula com base nos textos cujo links estão longo do trabalho ou listados ao final.
A teoria sobre as velocidades de Silva Sánchez parte do pressuposto que o Direito Penal possui diferentes ritmos de responsabilização criminal. Sua tese encontra-se exposta basicamente em duas obras: A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais e Eficiência e Direito Penal. E considera, essencialmente, o tempo que o Estado leva para punir aquele que comete um crime.
Vamos então tentar explicar de forma bem sucinta cada uma dessas velocidades.
A 1ª velocidade é a mais lenta e considera que, em razão do Direito Penal possuir as sanções mais severas dentre as sanções jurídica (Pena Privativa de Liberdade), a aplicação das mesmas deve ser precedida pelo respeito às garantias constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e do Princípio da Legalidade, sob a premissa de que o Estado não pode agir de forma ilimitada em prejuízo dos particulares. É o Direito Penal Garantista, o Direito Penal Mínimo.
A 2ª Velocidade considera que deve haver alguma flexibilização na condução processual penal, uma vez que surgem as penas alternativas à pena de prisão. Assim, considerando os postulados da segunda velocidade, deveríamos ter um Direito Penal garantista quando a pena a ser aplicada for privativa de liberdade e um Direito penal mais flexível quando estivéssemos diante das penas restritivas de direito. Um exemplo desta velocidade no Brasil é a Transação Penal presente na Lei dos Juizados Especiais (art. 76 da lei nº 9.099/95).
A 3ª Velocidade traz em si aplicação das penas privativas de Liberdade e a flexibilização ou, às vezes, até mesmo a supressão das garantias penais e processuais penais. Essa terceira velocidade foi mencionada por Silva Sánchez, mas encontra defesa na Teoria do Direito Penal do Inimigo do alemão Günther Jakobs, que considera três postulados: 1) prospecção/prevenção: caracterizado pelo adiantamento da pena; 2) penalização severa: com desproporcionalidade entre o fato e a pena; 3) Relativização ou supressão das garantias, inclusive a Ampla Defesa.
Os estudiosos da Teoria das Velocidades de Silva Sánches ainda incluem uma outra velocidade:
A 4ª Velocidade em que haveria uma supressão total dos direitos e garantias fundamentais e uma celeridade máxima na aplicação da pena. Estamos falando de um neopunitivismo e se refere aos crimes de lesa humanidade cometidos por Chefes de Estados, como por exemplo o crime de genocídio. Os réus são marcados pela alcunha de monstros e desumanizados, as penas são muito severas como a pena de prisão perpétua e a pena de morte e os julgamentos são sumários. Exemplo da aplicação desta velocidade temos os crimes praticados durante Segunda Guerra Mundial e julgados por Tribunais Penais Internacionais como o Julgamento de Nuremberg e o Tribunal de Jerusalém.
Percebemos, discutindo eu e meus alunos, que estudar as Velocidades do Direito Penal é também estudar a forma de pensar o punitivismo. O estudo desta teoria abre espaço para questionamentos sobre outros aspectos do Direito Penal, como o Direito Penal Simbólico, a Intervenção Mínima, o Abolicionismo Penal. Temos muito a estudar ainda, o Direito Penal abre muitos questionamentos, vamos então aos trabalhos.

Links indicados para leitura:


Querem conhecer o prof. Silva Sánchez? Vejam este vídeo dele.

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