25 de fev. de 2011

O Princípio da Autonomia e a Obstinação Terapêutica


Para realizarmos uma discussão sobre a relação entre o princípio da autonomia e a obstinação terapêutica, que são dois temas pulsantes nos estudos da Bioética, sentimos a necessidade de procedermos a um breve momento conceitual. Passamos, assim, a buscar um conceito de autonomia e um entendimento sobre obstinação terapêutica.
Inicialmente, detemo-nos sobre o princípio da autonomia podemos citar Stuart Mill (apud Lafer, 1991, p.72) que entendia que “[...] sobre si mesmo, sobre o seu próprio corpo e espírito, o indivíduo é soberano.”. Todavia, a autonomia não é a livre disposição do seu corpo e mente, é preciso a agregação de outros elementos para que alguém possa dispor desta autonomia, requer que os sujeitos que irão dispor de seu modo de viver sejam capazes de realizar escolhas pessoais, e tê-las respeitadas. Assim, não basta que alguém decida algo sobre si, é preciso que tenha condições de fazê-lo de forma livre e consciente.
Já a obstinação terapêutica ocorre quando os profissionais de saúde ou os responsáveis por alguém que está com uma doença avançada insistem em usos continuados e persistentes de medidas que sustentem a vida do paciente, prolongando a manutenção dos sistemas vitais biológicos, retardando o diagnóstico de morte. A obstinação terapêutica  seria um quadro de futilidade médica, pois configuraria em tratamentos de pouca ou nenhuma utilidade. Débora Diniz (2006, p. 1742) entende que a prática da obstinação terapêutica “[...] é resultado de um ethos irrefletido das carreiras biomédicas. Os profissionais de saúde são socializados em um ethos que, erroneamente, associa a morte ao fracasso.”
Diante do princípio da autonomia, e da possibilidade de alguém com capacidade para o exercício desta recusar um tratamento, nos questionamos se a cessação de um tratamento invasivo que mantém a vida, mesmo sem uma perspectiva de cura, apenas para prolongá-la, não seria uma forma de eutanásia. Assim, também é necessário fazer uma diferença entre esta e a obstinação terapêutica. Na eutanásia (que etimologicamente significa boa-morte), diferente do que ocorre na obstinação terapêutica, a intervenção (que pode dar-se por uma ação ou uma omissão) é no sentido de produzir a morte.
A obstinação terapêutica, longe se ser um procedimento que traz benefícios, normalmente traz malefícios, com o prolongamento de um sofrimento inevitável por um prazo maior, a situação em comento não possui expectativa de cura, mas apenas de continuidade da tênue linha que nos mantém vivos, com procedimentos invasivos e muitas vezes doloridos, neste sentido, para alguns, estaríamos muito próximos de uma tortura. A decisão de interrupção destes tratamentos é um direito que assiste ao paciente e em caso de impossibilidade do exercício do princípio da autonomia aos seus responsáveis.
Mas uma questão é fundamental, e quando o princípio da autonomia determina a continuidade dos procedimentos para prolongação da vida fadada à um morte iminente? Este é o caso de um bebê britânico conhecido como "Baby OT", que aos nove meses de idade foi o centro de uma polêmica disputa judicial em seu país, ele era portador de um raro transtorno metabólico que afetou gravemente seu cérebro e causava problemas respiratórios, de acordo com os médicos a criança não tinha chance de recuperação, e sofria com muitas dores, mas seus pais insistam em manter os procedimentos que o mantinha vivo. O caso chegou à justiça e um juiz determinou, mesmo contra a vontade dos pais, que não deveria continuar os procedimentos que mantinham a criança viva.[1]
Neste caso estamos diante do conflito entre a não realização da obstinação terapêutica e o princípio da autonomia. É certo que a decisão no caso narrado foi dos pais, mas se ocorrer de alguém decidir por manter-se em procedimentos que prolonguem a vida de forma indeterminada (sem expectativas de cura e com grave sofrimento físico, além de custos elevados), seria justo, principalmente se estiver ocupando leitos de hospitais tão raros e necessários em nosso país?
O limite da atuação médica e seu poder de decisão ainda é um terreno movediço, onde exageros e omissões são freqüentes. É certo que o médico deve tudo fazer que está a seu alcance para manter a vida, mas um vida com esperança de cura, e de fornecer tratamentos terapêuticos tornando mais confortável a sobrevida daqueles que já não tem esta esperança, mas torturar o paciente com o único fim de acrescentar dias a sua vida sofrida não é eticamente aceito e vai de encontro à sacralidade da vida.
Referências
LAFER Celso, O liberalismo de Stuart Mill. In: ______. Ensaios Liberais, São Paulo: Siciliano, 1991, p. 62-73
DINIZ, Débora. Quando a morte é um ato de cuidado: obstinação terapêutica em crianças. Caderno Saúde Pública, Rio de Janeiro, 22(8): 1741-1748, ago 2006.


[1]  Reportagem disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1052671-5602,00.html m> Acesso em 20 jun 2009.

18 de fev. de 2011

BRIGA DE MARIDO JUIZ E ESPOSA ADVOGADA

Este texto recebi por e-mail.
Muito interessante, de uma criatividade incrível. Pena que não tenho a autoria, gostaria de dar os créditos.
Mas deixo vocês com uma excelente leitura.





BRIGA DE MARIDO JUIZ E ESPOSA ADVOGADA


Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas mãos a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.
Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurara entre os dois obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.
– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?
– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, eu, Juílson, preciso ser provocado e você não me provoca há anos. Já dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.
– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.
– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o Apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.
– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.
– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.
Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:
– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes.  Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.
- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o Apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.
E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:
– E eu é que vou ter que pagar as custas...

16 de fev. de 2011

Princípio da Insignificância: entre o real e o imaginário

Uma discussão que me traz alguma preocupação é o limite da aplicação do princípio da insignificância em Direito Penal.
O que é insignificante? O Código Penal, ao estabelecer uma causa de diminuição de pena para os casos de furto de pequeno valor, estar a dizer, creio eu, que a subtração de coisa de valor pequeno ainda está abrangida pela proteção do art. 155. E então? O que seria crime de bagatela, qual o limite para diferenciar coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante?
O princípio da insignificância gera a atípicidade do fato “quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária" Victor Gonçalves (2007). Na prática, no entanto, é o juiz quem define o que é insignificante aplicando o que determina o art. 335 do Código de Processo Civil, segundo o qual "em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum...".
Entendo que alargar demais o conceito de insignificância e assemelhá-lo ao de coisa de pequeno valor é gerar insegurança jurídica, dando a sensação de licitude e impunidade à subtração de coisas de valor pequeno.
Não que seja necessário aplicar a pena de privativa de liberdade, mas as penas alternativas dariam, a meu ver, conta do problema.
Vejamos agora, alguns julgados do STF sobre o assunto reunidos por Ristow de Oliveira, e percebam que até a corte superior demonstra dificuldade de definir e aplicar o princípio em análise:
1) HC 95174 / RJ
Caso: paciente subtraiu um passe de ônibus, utilizando-se de arma de brinquedo.
Decisão: "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra ''mediante grave ameaça ou violência à pessoa'', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal". (...) 4. O regime inicial semi-aberto é adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP. Ordem denegada.
2) HC 94765 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: furto de bem de R$ 150.
Decisão: A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. 5. Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente. 6. Habeas corpus denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.
3) HC-AgR 93388 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: furto de 2 sinaleiras dianteiras e uma antena de automóvel no valor de R$ 54.
Decisão: (...) No mérito, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, eis que não demonstrada a presença de seus critérios objetivos. Agravo regimental provido tão-somente para reconhecer o equívoco na fundamentação que negou seguimento ao writ, denegando-se a ordem de habeas corpus.
4) HC 92743 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: tentativa de furto de 8 listas telefônicas, 59 lacres plásticos, 3 chaves de veículos, 1 rolo de fita adesiva, 1 controle remoto, um caderno, um estojo para fita VHS, 4 guias telefônicos, uma pasta de papelão, uma pasta de plástico e uma bicicleta.
Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que a impetrante se limita a argumentar tão-somente com o valor do bem subtraído, sem demonstrar a presença dos demais requisitos. 2. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. 3. A pretensão de que seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95, visando à extinção da punibilidade em relação aos crimes descritos na Lei n. 8.137/90, não pode ser conhecida, porque não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
5) AI-AgR 691170 / MG - MINAS GERAIS
Caso: não disponível.
Decisão: I - O Tribunal a quo considerou que o valor do dano causado pelo agravante, apesar de pequeno, não poderia ser considerado como ínfimo. Ausente, portanto, um dos vetores concretos (inexpressividade da lesão jurídica provocada) a permitir a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
6) HC 91065 / SP - SÃO PAULO
Caso: furto de R$ 162 de colega militar (art. 240 COM).
Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida.
7) HC 93768 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: Subtração de um carrinho de pedreiro e uma trena, totalizando R$ 45.
Decisão: reconhecimento do furto privilegiado, aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
8) HC 91919 / MS - MATO GROSSO DO SUL
Caso: Furto de instrumentos de trabalho de construção civil
Decisão: Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal, tal qual sugerido pelo Ministério Público Federal. III - Ordem concedida de ofício.
Casos onde o princípio da insignificância foi reconhecido:
9) HC 92744 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: tentativa de subtrair bens em um supermercado que somavam R$ 86,50.
Decisão: 1. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou à integridade da ordem social. Ordem deferida.
10) HC 94770 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: Furto de um violão no valor estimado em R$ 90.
Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 (noventa reais). O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.
11) HC 94415 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Caso: tentativa de furto de roupas avaliadas em R$ 65,00.
1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00 não pode, nem deve - se considerados os vetores que identificam o princípio da insignificância - merecer a tutela do direito penal. Este, mercê do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, há de ocupar-se de lesões significativas a bens jurídicos sob sua proteção. Ordem deferida.

Referências:
GONÇALVES, Victor E. R.. Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007
OLIVEIRA, Marcelo Ristow de. Direito Penal: o princípio da insignificância no STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2134, 5 maio 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12754>. Acesso em: 15 fev. 2011

10 de fev. de 2011

Uniforme rosa: OAB pede saída de secretário do TO

Esta reportagem, postada pelo professor Damásio de Jesus, ilustra bem a questão a questão discutida nas aulas de Penal 1, sobre o princípio da humanidade.

Segue um pertinente comentário do Prof. Damásio de Jesus.



Notícia:

A notícia de que o Tocantins vai cortar cabelos de presos com máquina 2 e quer instituir uniforme pink para detentos e verde-limão para detentas causou reação ontem. Para o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Jayme Asfora, trata-se de “abuso de autoridade” do secretário de Segurança, Justiça e Cidadania do Tocantins, João Costa, e ele deve ser processado e exonerado do cargo.

Para proteger a integridade moral dos presos, a Defensoria Pública do Tocantins deu prazo de 24 horas para que a portaria seja suspensa ou entrará com ação civil pública. Segundo o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Ramaís Silveira, as medidas são “ineficazes” e “trazem prejuízos psicológicos e de outras ordens”. Para ele, as pessoas seriam “estigmatizadas” pelo corte de cabelo e a escolha do rosa para uniforme é “vexatória”.

À noite, o secretário João Costa disse que vai suspender hoje o corte de cabelos, mas manterá o estudo para instituir os uniformes.

Fonte: O Estado de S. Paulo
Data: 3/2/2011

Comentário do Prof. Damásio:
Deveríamos instituir a seguinte norma e sanção: sempre que uma invenção, pela sua inconveniência ou ilegalidade, fosse rejeitada, ao autor cumpriria pessoalmente obedecê-la durante determinado prazo.

9 de fev. de 2011

Um bom advogado- anedota

Esta anedota é de domínio popular, não sem quem é o autor, mas é muito bem bolada.

Em tempos, de falta de tempo para produzir, deixo vocês com um texto lúdico.

 

 

ADVOGAR EXIGE RACIOCÍNIO RÁPIDO, INTELIGÊNCIA E CLIENTE ESPERTO.?

é isso mesmo?
Em uma cidade do interior do Brasil, um jovem estava sendo julgado por assassinato...

Havia evidências indiscutíveis sobre a culpa do réu, mas o cadáver não aparecera.

Quase ao final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:

- "Senhoras e senhores do júri, senhor Juiz, eu tenho uma surpresa para todos!"

- disse o advogado olhando para o seu relógio...

- "Dentro de dois minutos, a pessoa que aqui se presume assassinada, entrará na sala deste Tribunal."

E olhou para a porta.

Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.

Decorreram-se dois longos minutos e nada aconteceu.

O advogado, então, completou:

- "Realmente, eu falei e todos vocês olharam para a porta com a expectativa de ver a suposta vítima. Portanto, ficou claro que todos têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto. Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente". (In dubio pro reo) na dúvida a favor do réu.

Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se para a decisão final.

Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:

- "Culpado!"

- "Mas como?" perguntou o advogado... "Eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta, é de se concluir que estavam em dúvida! Como condenar na dúvida?"

E o juiz esclareceu:

- "Sim, todos nós olhamos para a porta, menos o seu cliente..."

"MORAL DA HISTÓRIA:"

"NÃO ADIANTA SER UM BOM ADVOGADO
SE O CLIENTE FOR ESTÚPIDO ".

6 de fev. de 2011

Competência Criminal da Justiça do Trabalho


Após a Emenda Constitucional 45, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, para abranger todas as demandas decorrentes da relação de trabalho, modificando assim o artigo 114 da Constituição Brasileira e ampliando a antiga competência deste ramo da, iniciou-se a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides de natureza penal que decorram da relação de trabalho, como os crimes de assédio sexual, redução à condição análoga a de escravo, crimes contra a organização do trabalho, entre outros.
Essa discussão terminou por chegar ao STF que decidiu em face do Recurso Extraordinário 459510/2009, que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o crime de Redução á condição análoga a de escravo, em outras palavras, não pode processar e julgar os crimes que ocorrem na relação de trabalho.
Está para ser apreciada pelo Congresso Nacional Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 327/09, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que propõe alterar o art. 144 e estabelece a seguinte redação:
Art. 114 ...
IX – as ações trabalhistas e penais que envolvam submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou trabalho degradante;
X - as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho e aquelas decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve;
XI – os crimes contra a administração da Justiça, quando afetos à sua jurisdição, e aqueles decorrentes de atos praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho;
XII – quaisquer delitos que envolvam o trabalho humano, bem como as infrações penais e de improbidade administrativa praticadas por agentes públicos em detrimento do valor social do trabalho;
XIII - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (NR)
Diante desta PEC gostaria de saber a opinião dos meus alunos e leitores sobre o assunto. Vamos conversar a respeito, em outra postagem irei colocar os argumentos dos que são a favor e dos que são contra essa competência.

Discurso de Paraninfa (Profa. Adriana Ferro)

 E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...