31 de jan. de 2011

Ensino Superior: sua história Parte II


Mesmo as instituições universitárias tendo surgido, como já mencionamos, no século XI, durante os primeiros trezentos anos do Brasil, não foi incorporado ao ensino da colônia nenhuma instituição de ensino superior. Indo na contramão, inclusive, da América espanhola que criou sua primeira universidade em 1538 (PIMENTA; ANASTASIOU, 2005).
Tendo os portugueses chegado ao Brasil em 1500, apenas em 1549, foi iniciada a educação formal do Brasil, com os jesuítas, que vieram ao solo colonial junto com o primeiro governador geral (FERRO, M., 2007). Estes religiosos buscaram educar os filhos dos senhores de engenho, dos colonos, dos índios e dos escravos (PILETTI; PILETTI,1985). A metodologia de ensino jesuítica seguia o método escolástico de ensino, datado do século XII e o método em vigor na universidade de Paris, “[...] nestes modelos, em que o uso do latim imperava, visava-se à abordagem exata e analítica dos temas a serem estudados, clareza nos conceitos e definições, argumentação precisa e sem digressões, expressão rigorosa, lógica e silogística.”(PIMENTA; ANASTASIOU, 2005, p. 145). A formação superior, no entanto, não era realizada na colônia, os poucos brasileiros que podiam arcar com despesas de educação complementavam-na no exterior.
Mesmo com a intenção inicial de formação de todos os que habitavam a colônia o ideal jesuítico não se concretizou.

Dadas as dificuldades do próprio choque da cultura indígena com a européia, e o desinteresse da Coroa Portuguesa pela escolarização do gentio, aos poucos as escolas passaram a ser privilégio dos brancos. Quando muito, a eles cabia freqüentar as escolas elementares, chamadas Escolas de Ler e Escrever. (FERRO, M., 2007, p. 214)

A formação da elite brasileira era uma preocupação constante da coroa portuguesa, que tinha como objetivo manter o Brasil como colônia, e assim, não havia interesse em formar uma elite intelectual e política autônoma em solo brasileiro, o que poderia gerar pensamentos separatistas. Mesmo assim, houve algumas idéias desenvolvidas neste sentido pelos filhos nascidos na colônia e que pouco se identificavam com Portugal, pois se consideravam filhos do Brasil e desejavam a independência.
Um exemplo foi a Conjuração Mineira, em fins do séc. XVIII, que difundiu a idéia da criação em solo brasileiro de uma universidade que teria os moldes da Universidade de Coimbra. (SANTANA; CRUZ, 2007). Com o fim do movimento e morte ou degredo de seus idealizadores também feneceu a idéia de uma independência cultural do Brasil, que só ressurgiria mais tarde, com o apoio e iniciativa do rei de Portugal, mas de forma controlada e para satisfazer necessidades específicas dos colonizadores.
Este panorama mudou em 1808, quando por força da expansão napoleônica a família real portuguesa foi obrigada a mudar para a colônia. Agora se fazia premente que a formação da elite dirigente se desse em solo brasileiro, o que gerou a necessidade de criação de cursos superiores que cumprissem esta missão.
Piletti e Piletti dão conta que D. João VI tomou diversas providências neste sentido, como a fundação da Imprensa Régia (1808), e a inauguração da primeira biblioteca pública do Brasil em 1814, além da criação de diversos cursos de formação superior:

No Rio de Janeiro, Academia de Marinha (1808), Academia Real Militar (1810), cursos de Anatomia e Cirurgia (1808), laboratório de Química (1812), curso de Agricultura (1814), Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios (1816). Na Bahia, curso de Cirurgia (1808), cadeira de Economia (1808), curso de Agricultura (1812), curso de Química (1817), curso de Desenho técnico (1817). (1985, p.178)

Na década de 1820 houve a criação das Escolas Régias Superiores. “[...] a de direito em Olinda, estado de Pernambuco; a de medicina em São Salvador, Na Bahia; a de engenharia, no Rio de Janeiro” (MASETTO, 1998, p.10)
A Assembléia Constituinte de 1823 propôs a criação de cursos jurídicos no Brasil, que deu como resultado a criação de duas escolas régias superiores, uma na cidade de São Paulo e outra na cidade de Olinda. São as duas primeiras universidades do Brasil.
Os primeiros cursos superiores do Brasil tinham como preocupação a formação profissional, o ensino para o exercício de uma determinada profissão, o que gerava uma preocupação com currículos seriados, com programas fechados, compostos de disciplinas de caráter eminentemente técnicos. Adotavam o modelo franco-napoleônico de universidade.
As duas primeiras academias do Brasil eram da área jurídica e foram criadas no mesmo ato, por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, que hoje é considerado o dia do advogado. A de São Paulo funcionava no Convento de São Francisco e a de Olinda funcionou no Mosteiro de São Paulo, quando foi transferida para o palácio do Governador em Olinda, para em 1854 ser transferida em definitivo para a cidade de Recife. Os professores destas escolas superiores eram em sua quase totalidade originários da universidade de Coimbra, o que justifica a forte influência do modelo coimbrã de ensino.

Referências
FERRO, Maria do Amparo B. Educação, trabalho e cidadania no Brasil- uma abordagem histórica. In: MENDES SOBRINHO, José Augusto de C. (Org). Formação e prática pedagógica: diferentes contextos de análises. Teresina: EDUFPI, 2007.
MASETTO, Marcos T. Professor universitário: um Professional da educação na atividade docente. ______. (Org.). Docência na universidade. Campinas: Papirus, 1998.
PILETTI, Claudino; PILETTI, Nelson. Filosofia e história da educação. 2 ed. São Paulo: Ática, 1985.
PIMENTA, Selma G.; ANASTASIOU, Léa G. C. Docência no ensino superior. 2 ed. :São Paulo:Cortez, 2005.

29 de jan. de 2011

Ensino Superior: sua história

A história das instituições sempre foi, para mim, motivo de muito fascínio, assim, pensar no ensino superior me leva a questionar suas origens. Vou fazê-lo em algumas postagens. Vamos ao trabalho:
Temos notícias de modelos de universidades entre os árabes desde 970 d.C. , como a universidade de Al Axhar, no Cairo que está em funcionamento até os dias de hoje.
A universidade moderna é um legado da idade média, e os modelos atuais que encontramos muito se assemelham aos modelos propostos em sua origem. As primeiras universidades surgiram na Europa, nos séculos XI e XII. Antes desse período, falava-se das escolas monacais, onde se formavam os pensadores da Igreja Católica, ou das escolas catedráticas, que funcionavam nas catedrais e formavam os administradores da Igreja e os clérigos.
Os primeiros traços de uma universidade foram estabelecidos na escola de medicina de Salerno, na Itália, no século X, mas “a primeira universidade propriamente dita foi a de Bolonha, na Itália, fundada em 1088, inicialmente como uma escola leiga, não clerical, especializada na área de direito.” (Castanho, 2000, p. 17). A universidade de Paris, que foi a mais famosa da idade média, e a universidade de Bolonha foram modelos para as universidades que a partir de então surgiram. As universidades nasceram da necessidade de proteção dos mestres e alunos neste período, historicamente conhecido como período das trevas, onde a produção de conhecimento era especialmente perigosa, e o receio de punição obrigou a um enclausuramento protetor dos professores e discentes, surgindo assim universidades para proteção dos docentes, outras para a proteção dos discentes, outras ainda para proteger a ambos.
Essas universidades caracterizavam-se, também, por agregar pessoas de origens diferentes que viajavam longas distâncias para aprender com mestres, que colocavam em discussão questões universais, ou seja, “[...] conceitos gerais aplicáveis a toda uma classe de coisas, ensejando a questão de saber se tais conceitos tinham existência em si ou se, contrariamente, somente as coisas singulares realmente existiam.” (CASTANHO, 2000, p. 17).
Com o surgimento das primeiras instituições de ensino superior surgiu o sentimento de corporativismo e elas reivindicaram e acabaram por conseguir o poder de conferir graus (de bacharel, mestre e doutor) e especialmente o da licenciatura, que antes era atribuição das autoridades eclesiásticas.
O nome universidade surgiu da própria característica do ensino ali distribuído, de caráter enciclopédico, universal, na tentativa de abranger as disciplinas humanas em sua totalidade. Castanho, no entanto, traz outra justificativa para a adoção desse nome:

Na verdade, a palavra universitas era muito usada na linguagem jurídica para designar uma corporação, ou seja, uma associação como certo grau de unidade. [...] Universidade designava corporação e se empregava não apenas para sociedade de mestres, mas igualmente para outras associações profissionais. (2000, p.20)

Sendo uma ou outra a justificativa, o certo é que o nome é adotado até os dias atuais, e estas instituições, como as atuais, eram formadas por faculdades, mas, inicialmente, faculdades eram as disciplinas isoladas a serem apreendidas pelos alunos, mais tarde foi tomando significado de uma unidade de formação do conhecimento, a ser apreendida para aplicação de um grau.
Essas primeiras instituições universitárias possuíam características que persistem até os dias atuais. São elas: a autonomia, a criticidade, a publicidade, a criatividade, a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, a intencionalidade e a interdisciplinaridade (Castanho, 2000).

Referências:
CASTANHO, Sérgio E. M. A universidade entre o sim. o não e o talvez. In: VEIGA, Ilma P. A.; CASTANHO, Maria E. L. M. (Orgs). Pedagogia universitária: A aula em foco. Campinas: Papirus, 2000.

27 de jan. de 2011

Sentença em Versos


Esta aconteceu na cidade de Carmo da Cachoeira, em Minas Gerais. O juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado:

“Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?”

O magistrado lavrou então sua sentença em versos:

No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por “Rolinha”
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me à s mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta…
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!

Fonte: http://mais.uol.com.br/view/1479197

26 de jan. de 2011

Transmissão do HIV e sua Tipificação Penal


Tema sugerido por Hernani Guimarães.

Como se tipifica a conduta de alguém que, tendo consciência que está contaminado pelo vírus HIV, mantém relação sexual com outrem sem preservativo?
Durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência brasileira tipificavam a conduta como tentativa de homicídio (art. 121 c/c art.14, II), no caso da vítima sobreviver, uma vez que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida era uma doença de consequência fatal, e assim o agente era movido pelo menos por dolo eventual. Mas, com o passar do tempo, e com o desenvolvimento de pesquisas na área, a AIDS deixou de ser uma doença de desfecho “morte” necessário, e passou a ser uma doença crônica, onde o portador do vírus, apesar de restrições poderá viver muito tempo.
Desta maneira, alguns doutrinadores, a exemplo de Mirabete, passaram a lecionar que a prática de relações sexuais daqueles que tem AIDS com alguém saudável, com o fim de transmitir a doença, se não contaminar será o art. 131 (perigo de Contágio de Moléstia Grave), se contaminar será homicídio tentado ou consumado ou lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, II). Já Bitencourt entende que haverá o art. 131, mesmo que haja a contaminação, configurando lesão corporal tão somente se houver o enquadramento em lesão corporal gravíssima ( art. 129,§2º)
Ousando destoar um pouco dos renomados doutrinadores, entendemos que se há intenção de matar, independente do meio empregado, se este não for ineficaz, configurando assim crime impossível, não importa se houve ou não consumação, será sempre o art. 121, consumado ou tentado. Agora, se não há o animus necandi, aí sim, podemos separar os momentos, e os crimes: se contaminar lesão gravíssima, e se não contaminar art. 131.
O HC 98.712 do STF trata de um caso onde o paciente contaminou duas mulheres com o vírus HIV após ter relações sexuais consentidas, mas sem que elas soubessem da sua condição de soro positivo, e tentou contaminar uma terceira. O relator Ministro Marco Aurélio votou pela desclassificação do delito do qual o paciente é acusado, do art. 121 para o art. 131 do Código Penal, voto que foi seguido pelos demais ministros.
Entendemos, no entanto, que o delito merecia a desclassificação, mas não para o art. 131, uma vez que o entendimento majoritário é que caso haja o contágio o delito deixa de ser o art. 131 e passa a ser o art. 129 ( em sentido contrário Bitencourt, que entende que a contaminação é mero exaurimento, salvo se for gravíssima), e neste caso o art. 129, §2º, II, por ser doença incurável.
Assim resumo o nosso entendimento quanto a transmissão dolosa do vírus HIV por seu portador: Caso haja o ato capaz de transmitir a doença, mas não ocorra a contaminação haverá o crime de perigo de contágio de moléstia grave, caso haja contaminação haverá lesão corporal gravíssima, e se advier a morte estaremos diante de lesão corporal seguida de morte, mas, em qualquer caso, se a intenção do agente for matar a sua vítima haverá homicídio, em ocorrendo o sinistro teremos crime consumado, caso a vítima sobreviva haverá tentativa de homicídio.

Referências:
HC 98.712- STF. VOTO Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc98712MA.pdf. Acesso em 26 jan 2011.
MIRABETE, Julio F.; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Vol 2. São Pualo: Atlas, 2010.
BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva,2007.

23 de jan. de 2011

Sentencia: Uma sentença sobre tentativa de estupro de 1833

Fui apresentada a este texto em 1995, em um curso sobre Crimes Sexuais, que fiz ainda na graduação... Vejam como a vítima retratada não é a mulher, mas seu marido...
Um texto lúdico para o domingo:



A sentença a seguir, coletada dos alfarrápios existentes no Instituto Histórico de Alagoas, mostra a realidade dos julgamentos realizados no final do século passado.
Segue a íntegra do texto;

"SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA-1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

"Vistos, etc."

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora San´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluuemos. Dizem as leises (sic) que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero-que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero-que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero-que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero-que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero-que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero-que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero-que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero-que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha: Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos santos, Juiz Municipal suplente em exercícios."

21 de jan. de 2011

Ensino Jurídico: reflexões sobre a formação de professores


O ensino jurídico tem sido motivo de grande preocupação por parte dos estudiosos do direito e da educação, em sequência a formação do professor de direito é uma das categorias de análise que se tem estudado para dar respostas aos vários questionamentos para a melhoria dos cursos de direito.
Nesse contexto, para o professor de direito, nasce a necessidade do desenvolvimento profissional docente, que se reveste na exigência de dominar instrumentais que o habilitem para a tarefa que irá desempenhar, principalmente porque, muitas vezes, através da formação continuada vai se deparar pela primeira vez com os conhecimentos pedagógicos.
O professor do ensino jurídico deve ter a clara percepção de que ao adentrar em sala de aula sua principal missão é ser professor, é levar seus alunos a entender que estão se preparando para o exercício de uma profissão e por isto devem buscar a autonomia.
Ser professor, desta forma, é algo mais que apenas ministrar aulas. Ser professor é ser capaz de refletir sobre sua prática e de tomar decisões com autonomia sobre sua profissão. Assim como um médico é capaz de dar um diagnóstico e de reconhecer ou descartar, ou mesmo solicitar uma investigação melhor sobre determinado quadro de sintomas, assim também o professor deve ter autonomia para reger a sua sala de aula, para encontrar a melhor maneira de ministrar o conteúdo a que se propõe, verificando e sopesando o crescimento pessoal, intelectual e profissional de seus alunos.
Um das observações mais freqüentes quanto aos cursos de formação é que os professores universitários, principalmente aqueles sem formação pedagógica, que realizaram o bacharelado e após rápida especialização adentraram em sala de aula, não se dispõem a participar de encontros de formação oferecidos pelas instituições de ensino a qual pertencem. Muitos podem ser os motivos para este fenômeno, que em um primeiro momento se apresenta incompreensível, uma vez que estes cursos seriam uma forma de suprir as deficiências da sua formação. Mas, certamente, a forma massificadora com que são oferecidos estes cursos seja um desses motivos, pois são realizados sem uma preocupação efetiva em ouvir o que os professores têm a dizer, ministrados por profissionais da área de educação, que não tiveram tempo ou interesse de, ao preparar seu plano de curso, buscar a perspectiva dos docentes que atuam em sala de aula e procurar saber qual a sua real necessidade.
Mesmo quem adentra em sala de aula com a idéia de que ali vai realizar uma atividade fácil, termina por perceber que, ao contrário, encontrou em sua frente uma das atividades que mais exige preparo do profissional que se propõe a realizá-la.
Preparo técnico, de domínio do conteúdo a ser ministrado. Preparo teórico, de autonomia para produção e questionamento dos assuntos objetos de suas aulas. E o mais importante, preparo pedagógico para a atividade docente, para tornar assimilável o que sabe sobre a matéria objeto de seu mister.
O saber pedagógico, tão caro à atividade docente, não é oportunizado aos estudantes de bacharelados, uma vez que nestes cursos a preocupação é o preparo para atividades técnicas. O objetivo, ali, não é formar bons professores, mas formar bons bacharéis. Mas, paradoxalmente, estes cursos precisam de docentes que dominem a área técnica, e estes docentes são advindos dos próprios cursos, não possuindo formação inicial para a docência.
A lacuna de formação pedagógica do professor de direito, no entanto não é intransponível, pode ser suprida por investimentos em seu desenvolvimento profissional. Um docente que apenas saiba a matéria da disciplina que está ministrando não atende às exigências do alunado, pois lhe é exigido que domine, além disto, técnicas de transmissão do conteúdo, que adquira a capacidade de organizar o assunto a ser ministrado de forma a torná-lo compreensível, assimilável. Um bom professor não é aquele que tem todas as respostas, mas aquele que leva seus alunos a fazer as perguntas.

Discurso de Paraninfa (Profa. Adriana Ferro)

 E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...