22 de ago. de 2017

Ser professor do ensino superior!

O ambiente da docência superior é singular, na medida em que, neste espaço, a docência é exercida por profissionais das mais variadas áreas do conhecimento, e que buscam formar aqueles que futuramente serão seus pares. Neste contexto, é importante que estes profissionais se revistam da condição de docentes, se reconheçam assim e atuem como tal, seguindo a consideração de Behrens (1998) de que não basta ao bacharel esta condição em si para habilitá-lo a estar em sala de aula, faz-se necessário também, o reconhecimento da condição de docente, de um profissional da educação superior. Essa condição reclama, entre outros aportes, uma qualificação pedagógica, que necessita pautar-se no pressuposto de que "[...] o professor precisa ser crítico, reflexivo, pesquisador, criativo, inovador, questionador, articulador, interdisciplinar e saber praticar efetivamente as teorias que propõe a seus alunos." (BEHRENS, 1998, p. 66).

21 de ago. de 2017

Estupro Virtual: como é possível?

Estes dias, após a decretação de uma prisão por crime de estupro no ambiente virtual, ocorrida em Teresina-Pi, fui muito questionada sobre a possibilidade do crime de estupro ocorrer por  meio da rede.
Para entender isso, primeiro é preciso saber que existem os crimes virtuais próprios e os crimes virtuais impróprios. Os primeiros são aqueles que só ocorrem no ambiente cibernético, em que o sistema informático do sujeito passivo é o objeto e o meio do crime, e os segundos são condutas que ocorrem no mundo real, mas que também podem ser realizados por meio virtual. Um exemplo de crime virtual próprio seriam as condutas praticadas por hackers quando invadem o software ou hardware do computador para modificar, alterar, inserir dados falsos. Já um exemplo do crimes virtuais impróprios seria o estelionato na rede, que é um crime que pode ocorrer também fora de lá.
Fonte da imagem: http://e-dou.com.br
Dito isso, vamos analisar o crime de estupro que está previsto no art. 213 do Código Penal, e que teve sua redação reformulada em 2009.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

 A partir da descrição típica da conduta podemos perceber que está descrita no artigo a conduta de quem mediante grave ameaça exige que a vítima realize consigo mesmo ato libidinoso e para isso faz uso do ambiente virtual: Constranger alguém, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso:
A internet, neste caso, é apenas o espaço onde o crime foi cometido, por esta razão estamos diante de um crime virtual impróprio.

13 de mar. de 2017

Curso de Direito em Discussão

Ando preocupada com o rumo que o curso de direito pode tomar em nosso país.
Quem quiser acompanhar as mudanças propostas seguem duas excelentes oportunidades:








6 de mar. de 2017

O Menininho e a Rosa

Hoje me lembrei de um conto que sempre uso em minhas Formações, é um conto de Helen Buckley, de forma bem suave demonstra como a escola pode forma e deformar os alunos.
Leiam e reflitam...




Era uma vez um menininho bastante pequeno que contrastava com a escola bastante grande. Quando o menininho descobriu que podia ir à sua sala caminhando pela porta da rua, ficou feliz. A escola não parecia tão grande quanto antes.
Uma manhã a professora disse:
- Hoje nós iremos fazer um desenho!
-Que bom! Pensou o menininho. Ele gostava de desenhar. Leões, tigres, galinhas, vacas, trens e barcos... Pegou sua caixa de lápis de cor e começou a desenhar.
A professora então disse:
- Esperem, ainda não é hora de começar! Ela esperou até que todos estivessem prontos e disse:
- Agora nós iremos desenhar flores.
O menininho começou a desenhar bonitas flores com seus lápis rosa, laranja e azul, quando escutou a professora dizer: - Esperem! Vou mostrar como fazer! E a flor era vermelha com o caule verde. Assim, disse a professora. Agora vocês podem começar a desenhar.
O menininho olhou para a flor da professora, então olhou para a sua flor. Gostou mais da sua flor, mas não podia dizer isso... Virou o papel e desenhou uma flor igual a da professora. Era vermelha com o caule verde.
Num outro dia, quando o menininho estava em aula ao ar livre, a professora disse:
- Hoje nós iremos fazer alguma coisa com o barro.
Que bom! Pensou o menininho. Ele gostava de trabalhar com barro. Podia fazer com ele todos os tipos de coisas: elefantes, camundongos, carros e caminhões. Começou a juntar e amassar a sua bola de barro. Então a professora disse:
- Esperem! Não é hora de começar! Ela esperou até que todos estivessem prontos.
-Agora, disse a professora, nós iremos fazer um prato.


Que bom! Pensou o menininho. Ele gostava de fazer pratos de todas as formas e tamanhos. A professora disse:
- Esperem! Vou mostrar como se faz. Assim, agora vocês podem começar. E o prato era um prato fundo.

O menininho olhou para o prato da professora, olhou para o próprio prato e gostou mais do seu, mas ele não podia dizer isso. Amassou seu barro numa grande bola novamente e fez um prato fundo igual ao da professora.
E muito cedo o menininho aprendeu a esperar e a olhar e a fazer as coisa exatamente como a professora. E muito cedo ele não fazia mais coisas por si próprio.
Então, aconteceu que o menininho teve que mudar de escola. Esta escola era maior ainda que a primeira. Ele tinha que subir grandes escadas até a sua sala.

Um dia a professora disse:
- Hoje nós vamos fazer um desenho
Que bom! Pensou o menininho e esperou que a professora dissesse o que fazer. Ela não disse. Apenas andava pela sala. Quando veio até o menininho perguntou:
-Você não quer desenhar?
-Sim, o que nós vamos fazer?
-Eu não sei até que você o faça
- Como eu posso fazê-lo?
-Da maneira que você gostar
-E de que cor?
- Se todo mundo fizer o mesmo desenho e usar as mesmas cores, como eu posso saber qual é o desenho de cada um? -Eu não sei! Respondeu por fim o menininho e começou a desenhar uma flor vermelha com o caule verde 

26 de fev. de 2017

AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL- TÓPICOS DE AULA

http://www.viverseguronotransito.com.br/
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Esses dias conversei com meus alunos sobre a teoria do professor espanhol Jesús-María Silva Sánchez: As Velocidades do Direito Penal.
Vou partilhar um pouco das notas de nossas discussões em sala de aula com base nos textos cujo links estão longo do trabalho ou listados ao final.
A teoria sobre as velocidades de Silva Sánchez parte do pressuposto que o Direito Penal possui diferentes ritmos de responsabilização criminal. Sua tese encontra-se exposta basicamente em duas obras: A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais e Eficiência e Direito Penal. E considera, essencialmente, o tempo que o Estado leva para punir aquele que comete um crime.
Vamos então tentar explicar de forma bem sucinta cada uma dessas velocidades.
A 1ª velocidade é a mais lenta e considera que, em razão do Direito Penal possuir as sanções mais severas dentre as sanções jurídica (Pena Privativa de Liberdade), a aplicação das mesmas deve ser precedida pelo respeito às garantias constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e do Princípio da Legalidade, sob a premissa de que o Estado não pode agir de forma ilimitada em prejuízo dos particulares. É o Direito Penal Garantista, o Direito Penal Mínimo.
A 2ª Velocidade considera que deve haver alguma flexibilização na condução processual penal, uma vez que surgem as penas alternativas à pena de prisão. Assim, considerando os postulados da segunda velocidade, deveríamos ter um Direito Penal garantista quando a pena a ser aplicada for privativa de liberdade e um Direito penal mais flexível quando estivéssemos diante das penas restritivas de direito. Um exemplo desta velocidade no Brasil é a Transação Penal presente na Lei dos Juizados Especiais (art. 76 da lei nº 9.099/95).
A 3ª Velocidade traz em si aplicação das penas privativas de Liberdade e a flexibilização ou, às vezes, até mesmo a supressão das garantias penais e processuais penais. Essa terceira velocidade foi mencionada por Silva Sánchez, mas encontra defesa na Teoria do Direito Penal do Inimigo do alemão Günther Jakobs, que considera três postulados: 1) prospecção/prevenção: caracterizado pelo adiantamento da pena; 2) penalização severa: com desproporcionalidade entre o fato e a pena; 3) Relativização ou supressão das garantias, inclusive a Ampla Defesa.
Os estudiosos da Teoria das Velocidades de Silva Sánches ainda incluem uma outra velocidade:
A 4ª Velocidade em que haveria uma supressão total dos direitos e garantias fundamentais e uma celeridade máxima na aplicação da pena. Estamos falando de um neopunitivismo e se refere aos crimes de lesa humanidade cometidos por Chefes de Estados, como por exemplo o crime de genocídio. Os réus são marcados pela alcunha de monstros e desumanizados, as penas são muito severas como a pena de prisão perpétua e a pena de morte e os julgamentos são sumários. Exemplo da aplicação desta velocidade temos os crimes praticados durante Segunda Guerra Mundial e julgados por Tribunais Penais Internacionais como o Julgamento de Nuremberg e o Tribunal de Jerusalém.
Percebemos, discutindo eu e meus alunos, que estudar as Velocidades do Direito Penal é também estudar a forma de pensar o punitivismo. O estudo desta teoria abre espaço para questionamentos sobre outros aspectos do Direito Penal, como o Direito Penal Simbólico, a Intervenção Mínima, o Abolicionismo Penal. Temos muito a estudar ainda, o Direito Penal abre muitos questionamentos, vamos então aos trabalhos.

Links indicados para leitura:


Querem conhecer o prof. Silva Sánchez? Vejam este vídeo dele.

Discurso de Paraninfa (Profa. Adriana Ferro)

 E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...