21 de ago. de 2017

Estupro Virtual: como é possível?

Estes dias, após a decretação de uma prisão por crime de estupro no ambiente virtual, ocorrida em Teresina-Pi, fui muito questionada sobre a possibilidade do crime de estupro ocorrer por  meio da rede.
Para entender isso, primeiro é preciso saber que existem os crimes virtuais próprios e os crimes virtuais impróprios. Os primeiros são aqueles que só ocorrem no ambiente cibernético, em que o sistema informático do sujeito passivo é o objeto e o meio do crime, e os segundos são condutas que ocorrem no mundo real, mas que também podem ser realizados por meio virtual. Um exemplo de crime virtual próprio seriam as condutas praticadas por hackers quando invadem o software ou hardware do computador para modificar, alterar, inserir dados falsos. Já um exemplo do crimes virtuais impróprios seria o estelionato na rede, que é um crime que pode ocorrer também fora de lá.
Fonte da imagem: http://e-dou.com.br
Dito isso, vamos analisar o crime de estupro que está previsto no art. 213 do Código Penal, e que teve sua redação reformulada em 2009.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

 A partir da descrição típica da conduta podemos perceber que está descrita no artigo a conduta de quem mediante grave ameaça exige que a vítima realize consigo mesmo ato libidinoso e para isso faz uso do ambiente virtual: Constranger alguém, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso:
A internet, neste caso, é apenas o espaço onde o crime foi cometido, por esta razão estamos diante de um crime virtual impróprio.

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