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Esses dias conversei com meus alunos sobre a teoria do professor espanhol Jesús-María Silva Sánchez: As Velocidades
do Direito Penal.
Vou partilhar um pouco das notas de
nossas discussões em sala de aula com base nos textos cujo links estão longo do
trabalho ou listados ao final.
A teoria sobre as velocidades de
Silva Sánchez parte do pressuposto que o Direito Penal possui diferentes ritmos
de responsabilização criminal. Sua tese encontra-se exposta basicamente em duas
obras: A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas
sociedades pós-industriais e Eficiência e Direito Penal. E considera,
essencialmente, o tempo que o Estado leva para punir aquele que comete um
crime.
Vamos então tentar explicar de forma
bem sucinta cada uma dessas velocidades.
A 1ª velocidade é a mais lenta e considera que, em razão do
Direito Penal possuir as sanções mais severas dentre as sanções jurídica (Pena
Privativa de Liberdade), a aplicação das mesmas deve ser precedida pelo
respeito às garantias constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do
Devido Processo Legal e do Princípio da Legalidade, sob a premissa de que o
Estado não pode agir de forma ilimitada em prejuízo dos particulares. É o
Direito Penal Garantista, o Direito Penal Mínimo.
A 2ª Velocidade considera que deve haver alguma flexibilização
na condução processual penal, uma vez que surgem as penas alternativas à pena
de prisão. Assim, considerando os postulados da segunda velocidade, deveríamos
ter um Direito Penal garantista quando a pena a ser aplicada for privativa de
liberdade e um Direito penal mais flexível quando estivéssemos diante das penas
restritivas de direito. Um exemplo desta velocidade no Brasil é a Transação
Penal presente na Lei dos Juizados Especiais (art. 76 da lei nº 9.099/95).
A 3ª Velocidade traz em si aplicação das penas privativas de
Liberdade e a flexibilização ou, às vezes, até mesmo a supressão das garantias
penais e processuais penais. Essa terceira velocidade foi mencionada por Silva
Sánchez, mas encontra defesa na Teoria do Direito Penal do Inimigo do alemão Günther
Jakobs, que considera três postulados: 1) prospecção/prevenção: caracterizado
pelo adiantamento da pena; 2) penalização severa: com desproporcionalidade
entre o fato e a pena; 3) Relativização ou supressão das garantias, inclusive a
Ampla Defesa.
Os estudiosos da Teoria das
Velocidades de Silva Sánches ainda incluem uma outra velocidade:
A 4ª Velocidade em que haveria uma supressão total dos
direitos e garantias fundamentais e uma celeridade máxima na aplicação da pena.
Estamos falando de um neopunitivismo e se refere aos crimes de lesa humanidade
cometidos por Chefes de Estados, como por exemplo o crime de genocídio. Os réus
são marcados pela alcunha de monstros e desumanizados, as penas são muito
severas como a pena de prisão perpétua e a pena de morte e os julgamentos são
sumários. Exemplo da aplicação desta velocidade temos os crimes praticados
durante Segunda Guerra Mundial e julgados por Tribunais Penais Internacionais
como o Julgamento de Nuremberg e o Tribunal de Jerusalém.
Percebemos, discutindo eu e meus
alunos, que estudar as Velocidades do Direito Penal é também estudar a
forma de pensar o punitivismo. O estudo desta teoria abre espaço para questionamentos
sobre outros aspectos do Direito Penal, como o Direito Penal Simbólico, a
Intervenção Mínima, o Abolicionismo Penal. Temos muito a estudar ainda, o
Direito Penal abre muitos questionamentos, vamos então aos trabalhos.
Links indicados para leitura:
http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/9QAl6cjrm4CBnEH_2014-12-15-19-0-56.pdf
Querem conhecer o prof. Silva Sánchez? Vejam este vídeo dele.
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