9 de out. de 2016

Notas sobre o Tráfico de Pessoas- Art. 149-A

Em breve entrará em vigor no Código Penal o artigo 149-A. Ele compõe uma das medidas previstas na lei  nº 13.344, publicada em 06 de outubro último e que entrará em vigor em 45 dias a partir da publicação. Esta lei dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
O artigo foi inserido nos crimes contra a liberdade o individual e tutela a dignidade da pessoa humana. Antes, o Código Penal tutelava o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual apenas, este artigo ampliou o leque. Vamos a redação do artigo e as nossas notas:
Tráfico de Pessoas  (Nota 1: nomem iuris do crime)
Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Nota 2: Crime de ação múltipla de conduta alternativa.
Nota 3: Os meios empregados são nossos velhos conhecidos: grave ameaça, violência, coação (que se confunde com grave ameaça, a não ser que se esteja referindo a coação física), fraude e abuso (o termo abuso deverá ser esclarecido melhor pela doutrina, uma vez que em si mesmo traz muita abstração que conflita com o princípio da taxatividade).
Nota 4: Crime de dolo específico.
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
Nota 5: Não havia tipificação específica para o tráfico com esta finalidade. Se houvesse a remoção de órgão, a conduta poderia se enquadrar em lesão grave ou gravíssima (art. 129, §§1º e 2º) se a vítima estivesse viva, ou destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211), se a remoção fosse em cadáver. Após a lei, se ocorrer o tráfico e a posterior remoção do órgão estaremos diante de concurso material de crimes, o que acredito ser o melhor entendimento.
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
Nota 6: O crime do art. 149 prevê a figura do crime de redução a condição análoga a de escravo, mas não havia nenhuma figura específica para o tráfico de pessoa para esta finalidade. Neste caso, também deverá ser aplicado o concurso material de crimes quando houver o tráfico e posterior sujeição a condição análoga a de escravo.
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
Nota 7: Aqui estamos diante de um tipo que demandará um trabalho interpretativo por parte da doutrina e da jurisprudência. O termo servidão deverá ser esclarecido para que também não venha a ferir o princípio da taxatividade, uma vez que é muito abstrato e permite o uso de analogia, sem os requisitos da interpretação analógica.
IV - adoção ilegal; ou
Nota 8: O tráfico de crianças para fins de adoção ilegal, muitas vezes se enquadrava na conduta do art. 249, subtração de incapaz, com uma pena irrisória de detenção de dois meses a dois anos, o que significava ser crime menos grave, por exemplo, que a subtração de um bem móvel, que se configuraria furto, com uma pena de um a quatro anos e multa. Agora a subtração de crianças para adoção ilegal, inclusive a adoção a brasileira, está tipificada com a gravidade necessária.
V - exploração sexual.
Nota 9: Esta era a única espécie de tráfico de pessoas que era prevista no Código Penal, tanto que a lei que insere este artigo também revoga os crimes do arts. 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual).  Essa lei, é uma novatio legis in pejus, uma vez que as penas desses artigos eram, respetivamente, três a oito anos de reclusão e dois a seis anos de reclusão. Por esta característica o novo artigo não retroagirá para alcançar as condutas já realizadas antes de sua entrada em vigor.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Nota 10: Estas causas de aumento de pena, que deverão ser analisadas na terceira fase da aplicação da pena, se inserem na filosofia do Código Penal de maior gravidade, quanto maior for a fragilidade da vítima diante do agressor.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

O tráfico de pessoas viola a dignidade da pessoa humana, coisifica a vítima e é uma forma de neo-escravismo. Precisa ser combatido, denunciado e motivo de prevenção, repressão e assistência a vítima. Nesta esteira, foi que foi publicada a lei nº 13344/2016, no entanto, é preciso a compreensão que a lei por si mesma não gera efeitos, a não ser que um conjunto de ações a acompanhe para que alcance a sua finalidade.

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