6 de fev. de 2011

Competência Criminal da Justiça do Trabalho


Após a Emenda Constitucional 45, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, para abranger todas as demandas decorrentes da relação de trabalho, modificando assim o artigo 114 da Constituição Brasileira e ampliando a antiga competência deste ramo da, iniciou-se a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides de natureza penal que decorram da relação de trabalho, como os crimes de assédio sexual, redução à condição análoga a de escravo, crimes contra a organização do trabalho, entre outros.
Essa discussão terminou por chegar ao STF que decidiu em face do Recurso Extraordinário 459510/2009, que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o crime de Redução á condição análoga a de escravo, em outras palavras, não pode processar e julgar os crimes que ocorrem na relação de trabalho.
Está para ser apreciada pelo Congresso Nacional Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 327/09, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que propõe alterar o art. 144 e estabelece a seguinte redação:
Art. 114 ...
IX – as ações trabalhistas e penais que envolvam submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou trabalho degradante;
X - as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho e aquelas decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve;
XI – os crimes contra a administração da Justiça, quando afetos à sua jurisdição, e aqueles decorrentes de atos praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho;
XII – quaisquer delitos que envolvam o trabalho humano, bem como as infrações penais e de improbidade administrativa praticadas por agentes públicos em detrimento do valor social do trabalho;
XIII - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (NR)
Diante desta PEC gostaria de saber a opinião dos meus alunos e leitores sobre o assunto. Vamos conversar a respeito, em outra postagem irei colocar os argumentos dos que são a favor e dos que são contra essa competência.

2 comentários:

  1. Em resposta a uma prova de processo penal para a seguinte pergunta: A Justiça do Trabalho tem Competencia Criminal?

    r= O CP no titulo IV da parte escpecial cuida de crime contra a organização do trabalho. Se por acaso durante uma greve alguem cometer uma infração penal, a competencia será da Justiça Estadual, a menos que o fato de amolde a uma das hipoteses do art. 109, CP.
    Sendo assim, a competencia só será da Justiça Federal se os crimes contra a organização do trabalho tiverem por objeto a organização geral do trabalho ou de direito dos trabalhadores considerados coletivamente, conforme expressa disposição do enunciado da sumula 115 do TRF.
    Mesmo que os crimes nao estejam classificados nesse ambito, a comptencia será federal pela determinação do art. 109, IV,CP.


    A seguinte resposta merece ter pontuação, ou seja, merece ter alguns aspectos considerados como certo, ou merece ser zerada???

    Preciso dessa resposta urgente, e se possivel fundamentada!!

    Grata,
    Att,

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  2. Se a pergunta é se a Justiça do Trabalho tem competência Criminal, a resposta é Não, ela não tem competência. Sua reposta não tem erro formal, mas foge ao questionamento.

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