Este texto recebi por e-mail, e achei muito interessante.
Serve para rirmos, mas também para refletirmos.
Seu Zé, mineirinho, pensou bem e decidiu que os ferimentos que sofreu num acidente de trânsito eram sérios o suficiente para levar o dono do outro carro ao tribunal.
No tribunal, o advogado do réu começou a inquirir seu Zé:
- O Senhor não disse na hora do acidente 'Estou ótimo'?
E seu Zé responde:
- Bão, vô ti contá o que aconteceu. Eu tinha acabado di colocá minha mula favorita na caminhonete...
- Eu não pedi detalhes! - interrompeu o advogado.
- Só responda à pergunta: O Senhor não disse na cena do acidente: 'Estou ótimo'?
- Bão, eu coloquei a mula na caminhonete e tava descendo a rodovia...
O advogado interrompe novamente e diz:
- Meritíssimo, estou tentando estabelecer os fatos aqui. Na cena do acidente este homem disse ao patrulheiro rodoviário que estava bem. Agora, várias semanas após o acidente ele está tentando processar meu cliente, e isso é uma fraude. Por favor, poderia dizer a ele que simplesmente responda à pergunta.
Mas, a essa altura, o Juiz estava muito interessado na resposta de seu Zé e disse ao advogado:
- Eu gostaria de ouvir o que ele tem a dizer.
Seu Zé agradeceu ao Juiz e prosseguiu:
- Como eu tava dizendo, coloquei a mula na caminhonete e tava descendo a Rodovia quando uma picape travessô o sinal vermeio e bateu na minha Caminhonete bem du lado. Eu fui lançado fora do carro prum lado da rodovia e a mula foi lançada pro outro lado. Eu tava muito ferido e não podia me movê. Mais eu podia ouvir a mula zurrano e grunhino e, pelo baruio, percebi que o estado dela era muito feio. Em seguida o patrulheiro rodoviário chegou. Ele ouviu a mula gritano e zurrano e foi até onde ela tava. Depois de dá uma oiada nela, ele pegou o revorve e atirou 3 vezes bem no meio dos ôio dela. Depois ele travessô a estrada com a arma na mão, oiô para mim e disse:
- Sua mula estava muito mal e eu tive que atirar nela. E, como o senhor está se sentindo?
- Aí eu pensei bem e falei: ... Tô ótimo!
Um espaço para refletir sobre Docência e Direito Penal, minhas duas paixões na atividade de aula. E também para conversar sobre amenidades, porque na sala de aula cabe a ciência, mas também cabe a vida.
29 de out. de 2011
14 de out. de 2011
Pelo Dia do Professor
Dizer que a profissão de professor é uma missão difícil, que mereceria maior reconhecimento, que vive uma crise, é repetir um antigo discurso que, apesar disto, é muito atual.
Mas não vou falar do dia do professor em tom triste, vou falar da alegria de estar em sala de aula, poder partilhar meu dia com meus alunos e encontrá-los nos corredores, de reencontrar ex-alunos que sorriem e me cumprimentam como se tivessem acabado de sair da minha aula.
Ser professor é influenciar vidas para além dos muros da instituição, é realizar uma atividade eivada de situações inusitadas, que requerem um jogo de cintura digno de um contorcionista.
Ser professor é saber que a amizade é algo bem vindo, mas nossa missão primeira não é agradar o aluno, é levá-los a uma situação em que a aprendizagem possa ser facilitada, e por vezes o rigor e medidas pouco simpáticas precisam ser tomadas.
Ser professor não é buscar a unanimidade, mas usar o conflito a seu favor. Neste sentido, busco todo dia, ser uma professora e me espelho nos exemplos dos meus professores, dos meus colegas de profissão.
Aproveito então para parabenizar todos os professores que fizeram e fazem parte da minha vida. Grata pela formação do meu caráter e pelo exemplo!
Como presente as palavras de Rubem Alves:
"Ensinar é um exercício de imortalidade.
De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra.
O professor, assim, não morre jamais"
De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra.
O professor, assim, não morre jamais"
3 de out. de 2011
Direito Penal: O vilão da história
Sabemos que o direito é um só, que sua divisão em partes é apenas uma questão de didática. Mas fico muito preocupada quando colocam o Direito Penal como o grande vilão do direito, dentro da nossa sociedade. Estes dias, ouvi várias afirmações preocupantes, mas vou me deter em apenas uma delas: “O direito penal só se preocupa com o bandido, não se preocupa com a vítima.” Já tinha visto esta frase dita com relação aos Direitos Humanos, mas agora estão estendendo também ao Direito Penal, querendo criar inclusive um Direito Penal da Vítima (que a meu ver fere os propósitos deste ramo do Direito).
Nada mais fora da verdade que esta afirmação. O direito penal existe, em um primeiro momento, para proteger os bens jurídicos, cuja violação, podem gerar desarmonia social, mas paralela a esta função temos como certo que este ramo do Direito protege os bens jurídicos individuais contra a agressão de terceiros. Mas o caráter retributivo do Direito Penal, a função de aplicar a pena a quem viola suas normas, torna o delinquente alvo de sua atenção. Não poderia mesmo ser a vítima.
A vítima, no Direito Penal, vê a lesão do seu bem jurídico ser reparada (com a licença do termo) com a imposição da pena, e tem, na sentença um título executivo. Outros ramos do Direito serão responsáveis por sanar a desassistência da vítima.
Acho que o Direito previdenciário poderia estabelecer um auxílio (psicológico e material) às vítimas e aos seus descendentes (no caso de crimes que tornem a vítima inapta para o trabalho, como homicídio e lesão grave); o direito civil fica incumbido, e há previsão normativa, de cuidar da responsabilidade civil do condenado na reparação do dano a sua vítima.
Enfim, do ponto de vista abstrato a vítima não está tão desprotegida pela norma jurídica como a princípio pensamos, o que falta na verdade é se buscar os direitos e lutar por uma justiça mais eficiente.
Deixemos mesmo o Direito Penal cuidado do delinquente, porque seus caráteres de prevenção, ressocialização e retribuição com a pena, não permite que seja a vítima sua preocupação maior, salvo quando o assunto é a proteção aos bens jurídicos, antes da ofensa concreta.
16 de set. de 2011
Professor, um intelectual.
Lendo Giroux, deparei-me com uma afirmação que por alguns momentos tirou-me a concentração do texto, e fez-me divagar, fazendo o pensamento ir além das letras e chegar a minha prática enquanto professora, enquanto intelectual. Vejam que diz Giroux:
Os professores precisam desenvolver um discurso e conjunto de suposições que lhes permita atuarem mais especificamente como intelectuais transformadores. Enquanto intelectuais, combinarão reflexão e ação no interesse de fortalecerem os estudantes com as habilidades e os conhecimentos necessários para abordarem as injustiças e serem atuantes críticos comprometidos com o desenvolvimento de um mundo livre da opressão e exploração.
O professor de direito é um técnico por sua formação, mas precisa ser um intelectual, alguém que reflete sobre o conteúdo da sua disciplina, a sua prática docente e a influência que exerce em relação a seus alunos. Mesmo com as críticas em relação à realidade do ensino jurídico atualmente, os alunos respondem (nem todos, é verdade, mas muitos respondem) aos estímulos do professor em sala de aula. E considerando as competências que Masetto indica como necessárias para o professor (Competência técnica, pedagógica e política), cabe ao professor levar seus alunos a refletir, não apenas a dominar um conteúdo, como se o processo de aprendizagem fosse absorver o conteúdo como verdade absoluta.
Esta prática reflexiva é perigosa, porque o aluno passa a questionar o próprio professor, mas é necessária, se o nosso objetivo é formar profissionais autônomos e capazes de refletir e transformar a realidade circundante.
Mas são só pensamentos, reflexões, que certamente vão me ajudar a mudar e desenvolver meu fazer docente, porque como nos ensina Giroux:
Para os professores isso significa examinar seu próprio capital cultural e examinar o modo no qual se beneficia ou prejudica os estudantes.
Obras citadas:
GIROUX, Henry A. Os professores como intelectuais: rumo a uma pedagogia crítica da aprendizagem. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.
MASETTO, M. T. Competência pedagógica do professor universitário. São Paulo: Summus Editorial, 2003.
26 de ago. de 2011
Elegia
Hoje acordei lembrando-me de alunos que não estão mais aqui. Jovens que nos foram tirados pelas drogas, pelo suicídio, pela violência, pelo álcool, pelo trânsito.
Lembrando de cada um deles nestes quinze anos de sala de aula, completados neste mês, já não podem ser contados apenas com os dedos de minhas duas mãos.
Fico pensando no que perdemos, por não tê-los mais. Fico imaginando o potencial que escorreu por nossas mãos. Mas se a ausência deles puder ser vista como um alerta, se diante da morte a vida puder ser preservada, acho que de alguma maneira eles não serão esquecidos.
A eles um pensar poético...
Elegia
Por Adriana Ferro
O lamento de quem envelhece esvanece
Porque alguém teve a juventude interrompida,
Amores que não serão vividos,
Vitórias e decepções não mais acontecerão.
Os dias passarão
E as lágrimas serão levadas,
Mas a dor do que podia ter sido,
Esta ficará na memória do tempo.
23 de ago. de 2011
Ladrões sem sorte: Tipificação penal
É muito comum vermos reportagens sobre ladrões desafortunados que ficam presos nas grades, em tubulação de ar condicionado ou em chaminés quando tentam assaltar uma loja ou residência. A mais recente dá conta de um assalto a uma padaria.
As reportagens trazem uma série de tipificações: Roubo, furto consumado, violação de domicílio, tentativa de furto, dano... Mas, na maioria dos casos, estão erradas.
Vejamos:
· Se o ladrão entra no ambiente, mas fica preso na grade antes de iniciar a subtração, teremos apenas violação de domicílio (caso o ambiente se enquadre no conceito de casa art.150, §4º do CP), e/ou dano, se ele danificou alguma coisa. Não haverá furto porque em relação a este crime houve, tão somente, atos preparatórios.
Exemplo:
· Se ele entra na casa ou loja e inicia a subtração, e fica preso quando vai sair, então temos um caso de tentativa de furto.
Exemplo:
Outros fatores podem intervir na tipificação, como, por exemplo, a desistência voluntária, que desconstitui o crime de furto.
Notem, que na maioria dos casos não temos roubo, como é muito comumente chamada esta prática, porque a tipificação do crime de roubo (art. 157 do CP) exige a violência e a grave ameaça a pessoa.
Outros exemplos, tentem tipificar:
- http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1501738-5602,00-LADRAO+PAPAI+NOEL+FICA+PRESO+EM+CHAMINE+EM+SAO+PAULO.html
- http://g1.globo.com/Noticias/PlanetaBizarro/0,,MUL1378270-6091,00-LADRAO+TENTA+ROUBAR+LOJA+MAS+FICA+ENTALADO+NA+TUBULACAO+DE+ARCONDICIONADO.html
- http://www.sobralportaldenoticias.com/v1/2010/06/05/ladrao-tenta-roubar-igreja-e-fica-preso-no-telhado-sera-castigo-de-deus/
16 de ago. de 2011
Estupro de vulneráveis: breve estudo de caso
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A redação do caput do art. 217-A estabelece, a princípio, de forma absoluta, que ter qualquer que seja o ato libidinoso realizado com menor de 14 anos haverá um crime cuja pena mínima a ser aplicada é de 8 anos. O caráter muito geral e abrangente do termo ato libidinoso, faz com que casos como o abaixo apresentado tenha uma punição em abstrato maior que a do estupro com violência ou grave ameaça (art. 213).
Em que pese o juiz entender que não houve crime porque o beijo não foi forçado, a redação do artigo é clara e a coação não é elementar do tipo penal.
De fato, concordo com o advogado que cabe ao interprete falar o que lei não diz, mais ainda entendo que cabe ao interprete minimizar o que a letra da lei difere da sua própria vontade. Cabe ao interprete definir com precisão o conceito de ato libidinoso, por exemplo!
Reportagem:
Rapaz de 18 anos é preso por dar "selinho" em menina no Paraná
Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/08/16/rapaz-de-18-anos-e-preso-por-dar-selinho-em-menina-no-parana.jhtm
Um rapaz de 18 anos foi preso no interior do Paraná por ter dado um beijo de despedida, o chamado "selinho", em uma menina de 12 anos, que consentiu com o ato. Ele ficou quase um dia preso e foi liberado na semana passada por decisão da Justiça, que entendeu que não houve qualquer prejuízo a adolescente. O caso aconteceu em uma praça pública de Apucarana [369 km de Curitiba], no norte do Paraná.
Uma mulher que viu o beijo chamou a Polícia Militar, e o jovem foi preso em flagrante. Levado para a delegacia, ele foi autuado na chamada Nova Lei de Estupro --que entende que o agressor causou dano em pessoa ainda em formação, categoria de crime chamada de "estupro de vulnerável".
No entanto, um juiz da cidade entendeu diferente e mandou soltar o rapaz, por não ter havido qualquer dano a menina. Titular da Vara Criminal de Apucarana, o juiz Katsujo Nakadomari determinou que o rapaz fosse liberado porque, na opinião dele, o caso não pode ser punido com a pena prevista em lei, já que o beijo não foi forçado e sim "consentido" --por disso, sem qualquer prejuízo moral ou físico à menina.
"O jovem é trabalhador. A garota é que foi beijá-lo", disse o juiz que, caso tivesse de aplicar a lei, poderia impor ao jovem um processo no qual ele correria o risco de pegar até oito anos de prisão.
Imperfeições na lei
O advogado criminalista Elias Mattar Assad disse que o caso de Apucarana demonstrou que a nova lei tem "imperfeições". "A lei penal não pode deixar a cargo do intérprete a aplicação da pena. Ela deveria ser específica, clara, para identificar o delito penal. Mas, com a chamada nova lei do estupro, deixou de haver uma diferenciação entre o que esse moço fez e o estupro consumado", disse Assad ao UOL Notícias.
De acordo com o advogado, "a lei antiga era melhor porque falava, por exemplo, na prática de ato libidinoso. Pelo menos havia alguma coisa específica para o juiz ou outra autoridade analisar. Agora o intérprete ficou de falar o que a nova lei não diz. Com certeza, com o tempo, os tribunais vão esmerilhar isso aí para haver mais rigor na interpretação da lei", disse.
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