24 de jul. de 2011

Sequestro ou Subtração de Incapaz

A reportagem do link abaixo, fala do caso de uma criança tirada da mãe na maternidade, leiam e depois vejam a postagem...
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/07/mulher-que-levou-bebe-de-hospital-vai-responder-por-sequestro-diz-delegado.html


Há sempre muita confusão (principalmente nos noticiários) quando surgem casos como este. Na verdade estamos diante do crime do crime de subtração de incapaz (art. 249 do Código Penal), que difere do crime de sequestro e cárcere privado não só pelo objeto jurídico do crime (o art. 148 protege a liberdade de locomoção e o crime de subtração protege o poder familiar, a tutela e a curatela), mas também porque o crime de sequestro é crime permanente e o prazo prescricional só começa a correr após o término do crime com o fim da privação de liberdade, enquanto o crime de subtração de incapaz é crime instantâneo, para boa parte da doutrina e da jurisprudência, o que facilita a prescrição, em razão, inclusive, da pequena  pena cominada.

Entendo haver no caso, uma grande inversão de valores. Se eu quiser, por qualquer motivo que seja: vingança, raiva, desprezo, trancar uma criança de sete anos por algumas horas em um quarto contra a sua vontade estarei sujeita a uma pena que pode chegar a até oito anos (art, 148, §1º) , e se minha intenção for privar esta criança do convívio com seus pais, submetendo-a a aceitar-me como mãe, mantendo-a longe dos genitores contra a vontade de todos, mas sem confiná-la, minha pena será de no máximo dois anos, se a justiça for célere o suficiente para me alcançar antes da prescrição.

De qualquer modo, na reportagem tem outra impropriedade, não há que se falar de roubo de pessoas.

Reflitam e deixem suas impressões.

Um comentário:

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