Um espaço para refletir sobre Docência e Direito Penal, minhas duas paixões na atividade de aula. E também para conversar sobre amenidades, porque na sala de aula cabe a ciência, mas também cabe a vida.
22 de ago. de 2017
Ser professor do ensino superior!
O ambiente da docência superior é singular, na medida em que, neste
espaço, a docência é exercida por profissionais das mais variadas áreas
do conhecimento, e que buscam formar aqueles que futuramente serão seus
pares. Neste contexto, é importante que estes profissionais se revistam
da condição de docentes, se reconheçam assim e atuem como tal, seguindo a
consideração de Behrens (1998) de que não basta ao bacharel esta
condição em si para habilitá-lo a estar em sala de aula, faz-se
necessário também, o reconhecimento da condição de docente, de um
profissional da educação superior. Essa condição reclama, entre outros
aportes, uma qualificação pedagógica, que necessita pautar-se no
pressuposto de que "[...] o professor precisa ser crítico, reflexivo,
pesquisador, criativo, inovador, questionador, articulador,
interdisciplinar e saber praticar efetivamente as teorias que propõe a
seus alunos." (BEHRENS, 1998, p. 66).
21 de ago. de 2017
Estupro Virtual: como é possível?
Estes dias, após a decretação de uma prisão por crime de estupro no ambiente virtual, ocorrida em Teresina-Pi, fui muito questionada sobre a possibilidade do crime de estupro ocorrer por meio da rede.
Para entender isso, primeiro é preciso saber que existem os crimes virtuais próprios e os crimes virtuais impróprios. Os primeiros são aqueles que só ocorrem no ambiente cibernético, em que o sistema informático do sujeito passivo é o objeto e o meio do crime, e os segundos são condutas que ocorrem no mundo real, mas que também podem ser realizados por meio virtual. Um exemplo de crime virtual próprio seriam as condutas praticadas por hackers quando invadem o software ou hardware do computador para modificar, alterar, inserir dados falsos. Já um exemplo do crimes virtuais impróprios seria o estelionato na rede, que é um crime que pode ocorrer também fora de lá.
![]() |
Fonte da imagem: http://e-dou.com.br |
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
A partir da descrição típica da conduta podemos perceber que está descrita no artigo a conduta de quem mediante grave ameaça exige que a vítima realize consigo mesmo ato libidinoso e para isso faz uso do ambiente virtual: Constranger alguém, mediante
grave ameaça, a praticar ato libidinoso:
A internet, neste caso, é apenas o espaço onde o crime foi cometido, por esta razão estamos diante de um crime virtual impróprio.
Assinar:
Postagens (Atom)
DISCURSO DE POSSE NA APLJ
Dia 04 de junho de 2024 fui agraciada com a posse na Academia Piauiense de Letras Jurídicas, para ocupar a cadeira de número 27, que tem com...

-
Uma das alegrias que tenho na docência superior é participar da comemorações de formatura dos alunos, após cumprirem suas atividades acadêm...
-
E hoje é o dia da Colação de grau dos meus primeiros afilhados do curso de Pedagogia. Ser paraninfa é uma honra e uma responsabilidade muit...
-
Gente, Vocês gostam de Machado de Assis? Eu gosto muito... Hoje vamos pensar um pouco sobre um trecho de um livro dele. Segue o caso: ...