O nome assusta, mas é uma nova forma de pensar o Fato Típico. Formalmente, fato típico é o fato material, ato humano voluntário, que encontra descrição em uma norma penal incriminadora. E até pouco tempo este era o único modo de pensar o Fato Típico, mas Zaffaroni trouxe a ideia de que a tipicidade penal é mais do que a tipicidade legal (que a subsunção do fato à norma), é também a tipicidade conglobante.
E tipicidade conglobante é a tipicidade material somada à antinormatividade. A tipicidade material é a possibilidade da conduta ter potencialidade lesiva, assim se a conduta não lesa ou põe em risco o bem jurídico, não pode ser considerada típica sob o aspecto material (entraria aqui considerações sobre o princípio da insignificância e da lesividade).
Já a antinormatividade é a impossibilidade de uma conduta ser ao mesmo tempo um dever legal e uma proibição normativa, assim o estrito cumprimento do dever legal, que hoje está no rol das excludentes de ilicitude, passa a ser, pela tipicidade conglobante, excludente de tipicidade.
Assim a tipicidade penal é sob esta nova ótica, tipicidade formal mais tipicidade conglobante que por sua vez é tipicidade material mais antinormatividade.
Para facilitar segue a fórmula: TP= TF+TC ou TP= TF + (TM+AN)
Um espaço para refletir sobre Docência e Direito Penal, minhas duas paixões na atividade de aula. E também para conversar sobre amenidades, porque na sala de aula cabe a ciência, mas também cabe a vida.
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Explicaçao melhor impossível! Parabéns pelo blog professora.
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