18 de mai. de 2011

Relativização da vulnerabilidade do adolescente


Após a introdução do art. 217-A, ao Código Penal brasileiro, a discussão sobre presunção de violência migrou para a discussão sobre a presunção de vulnerabilidade.
A redação deste artigo determina que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” constitui crime cuja pena pode variar entre oito e quinze anos de reclusão, não fazendo qualquer ressalva quanto ao consentimento ou não do adolescente ou mesmo ao uso de violência, grave ameaça ou fraude como meio de execução do crime, o que leva à conclusão que está proibido pela lei qualquer tido de relação sexual com pessoas com idade inferior a 14 anos.
Esta conclusão suscitou questionamentos: A vulnerabilidade do adolescente menor de 14 anos deve ser considerada absoluta diante da redação do artigo 217-A? Há possibilidade de relativização da vulnerabilidade diante de casos específicos, considerando o grau de conscientização e de consentimento do adolescente para a prática do ato sexual?
Antes da reforma no texto legal, a doutrina e a jurisprudência se inclinavam, majoritariamente, em aceitar a relativização da presunção de violência na relação sexual com menor de 14 anos. Atualmente, em que pese o texto legal, boa parte da doutrina, tem entendido pela relativização.
A celeuma versa apenas quando se trata de adolescente (maior ou igual a 12 anos e menos que 14 anos), em caso de criança a presunção é absoluta (sem qualquer questionamento), e também quando o agente tem ciência da idade da vítima, ou as condições desta denunciam sua faixa etária.
O tema tem que ser tratado com muita cautela, sem preconceitos, porque a leviandade no trato do assunto pode trazer sérios riscos à aplicação efetiva da norma penal.

Um comentário:

  1. Professora, lembro que quando tivemos a matéria de penal III a lei tinha acabado de entrar em vigor, não havia livros e os conceitos estavam bem confusos, pois ainda não havia posicionamentos bem definidos por parte da doutrina. É uma discussão interessante, porém muito delicada, principalmente por tratar de menores de idade, mas acredito que a intenção do legislador realmente foi de tornar absoluta a presunção de vulnerabilidade, é claro que cada caso é um caso e existem muitos (mais do que gostaria de admitir) adolescentes de 13 e 14 anos "versados nas artes da sedução", a senhora acredita a norma seria muito fragilizada se essa presunção fosse relativa?

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