27 de mar. de 2013

Conceito de Crime



Coube a doutrina conceituação de crime. Inicialmente devemos considerar que o crime, a conduta humana criminosa é uma escolha cultural. São os homens que definem aquilo que lhes desarmoniza e estabelecem sanção para o comportamento que lhes é inaceitável. E a escolha pode variar de comunidade para comunidade.
Vários são os critérios que podem ser utilizados para a conceituação de crime. Tomaremos no entanto os critérios adotados pela maioria dos autores que são os critérios formal e material.
O conceito formal de crime conceitua-o sob o aspecto da técnica jurídica, neste sentido, seria crime aquilo que a norma penal define como conduta típica, conduta descrita na lei penal incriminadora.
O conceito material, por sua vez, conceitua crime sobre o aspecto teleológico, levando em consideração a finalidade da tipificação, em outras palavras, procura explicar o crime, sob aspectos diversos que envolvem outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc. Neste sentido o conceito material procura a motivação do legislador para prever a punição de determinada conduta, fazendo uma análise do aspecto intrínseco do crime e não apenas do aspecto externo, como é o caso do conceito formal.
 Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.


Vamos então ver se compreendemos:

1.     
 Observe o conceito de crime e indique se adotam o conceito formal (CF) ou o conceito material (CM)de crime.
(____) Toda ação ou missão proibida por lei, sob ameaça de pena (Bitencourt)
(____)  “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”. (Carrara)
(____)‘Crime é qualquer ação legalmente punível.’ (Maggiore)
(____) ‘Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.´ (Fragoso)’
(____) Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.´ (Pimentel).
(____)“delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva e perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições,, ou acompanhadas de certas condições”. (Manzini)
(____) ‘todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena’ (Bruno), ´
 (____) ‘o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência’(Liszt),
 (____) ‘ação punível: conjunto dos pressupostos da pena’ (Mezger)
(____) “a violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de piedade e probidade, na medida média em que se encontram na humanidade civilizada, por meio de ações nocivas à coletividade.” (Garofalo)
 

9 de mai. de 2012

Repensando a Mulher no Crime de Estupro: De vítima a culpada, uma inversão em razão do gênero. PARTE 2


Mulher de vítima a autora: a inversão de papéis

Após a Constituição Federal de 1988, a doutrina e jurisprudência brasileira passaram a ter como um dos seus princípios basilares a igualdade de gênero, o princípio da isonomia entre homens e mulheres, consagrado no seu art. 5º, I.

Art. 5. [...]
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Mas, algumas vezes nos deparamos com juízes, que ao realizarem a judicatura e ao falarem como voz do Estado-juiz, colocam em suas sentenças rastro de uma ideologia eivada de preconceitos contra as mulheres. Foi o que ocorreu recentemente (em 2007), na sentença de um juiz de Sete Lagoas que ao decidir pela inconstitucionalidade da lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, decisão que juridicamente pode encontrar respaldo, aproveitou para colocar em sua peça processual frases como:

[...] esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a mulher moderna - dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides - assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. (CNJ, 2007)

O juiz chega, como observamos, a fazer menção à teoria criacionista do universo, onde Eva teria sido a responsável pela expulsão do homem do paraíso, nesta decisão o magistrado demonstra que ainda não se conseguiu superar todos os aspectos de preconceito e rancor culturalmente enraizado no inconsciente coletivo.
Diante de situações concretas como esta, nos questionamos, como a vítima do crime de estupro é tratada por aqueles que têm a missão de aplicar a justiça e restaurar a harmonia social?
O crime de estupro tem como grande problema os meios de prova. Quando o Estado busca os meios probatórios para averiguar a existência e a autoria do fato delituoso, corre-se o risco de se esbarrar em preconceitos que passaram a revitimizar a mulher que sofreu tão séria agressão à sua liberdade sexual.
Na década de 50 do século passado, Altavilla (1982)[1] atribui à mulheres, em especial à jovens uma tendência natural á mentira decorrente de sua sexualidade “[...]que ainda em forma inconsciente, inspira, com freqüência, denúncias por crimes sexuais.”(p.228)
Este pensamento ajuda a entender porque até pouco tempo o testemunho da mulher era admitido com muita cautela nos tribunais brasileiros.

Inocorrência- Violência não comprovada_ vítima que, embora não fosse rameira, era moça fácil_ Local ermo em que se encontrava para manter relações sexuais com o namorado, quando abordados pelos acusados, companheiros daquele_ Tratando-se de mulher leviana, cumpre apreciar com redobrados cuidados a prova da violência. E ainda mais a vis compulsiva. Para a condenação é mister que essa prova seja estreme de dúvida. (TJSP-AC- Rel. Xavier Homrich- RT 537/301. In: FRANCO, 1995, p. 2398).

Observamos, pela decisão citada, que o juiz tomava com cautela o testemunho da vítima, principalmente se esta não tivesse um comportamento sexual tido como normal. Mesmo a prova da violência física não é vista como definitiva. Diante disto, a mulher encontrava-se em um situação de muita fragilidade, desestimulada a denunciar a ocorrência do crime o que dificultava a apuração dos fatos, contribuindo para deixar impune os seus agressores sexuais. Foi a constatação do preconceito existente na própria polícia, que ensejou da criação das delegacias das mulheres.
A primeira delegacia da mulher do Brasil, e uma instituição pioneira também no mundo, criada em São Paulo, em 1985 (SANTOS, 2001), surgiu do anseio popular para reverter o quadro de fragilidade da mulher como vítima vista até então como provocadora do crime, tornando clássicas frases do tipo “mulher gosta de apanhar”, em “caso de estupro relaxe e goze”.
Aos poucos a doutrina foi modificando o seu pensamento quanto ao testemunho da vítima do crime de estupro. Capez, hoje, ensina que:

Via de regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo, devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser aceita (2006, p.11)

Este tem sido o pensamento das turmas do STF:

Não obstante os laudos periciais atestarem a inexistência de atos libidinosos, de conjunção carnal e de lesões corporais, a palavra da vítima, de crucial importância nesses delitos, corroborada por provas testemunhais harmônicas, autoriza a condenação que para ser elidida, demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via augusta do writ. (STJ 6ª turma, HC 9.790-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16-5-2000, DJ, 12-6-2000, p. 135. Apud: CAPEZ, 2006, p. 12)

Outro exemplo recente é o acórdão do STF de novembro de 2007, que estabelece:

HABEAS CORPUS - CRIMINAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. –EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E DA PROVA NO WRIT.  IMPOSSIBILIDADE –RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – PRECEDENTES ORDEM DENEGADA.1- O habeas corpus não comporta exame aprofundado da prova e do mérito da imputação.2- A palavra da vítima é de alta relevância nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos na clandestinidade. (Precedentes).3- Ordem denegada. (HC 66651 / SP -2006/0204474-0, 4ª Turma, Rel Min, Jane Silva)

Assim, o testemunho feminino é hoje aceito, pelo menos nos tribunais superiores, como forte meio probatório para elucidar um crime que tem por característica, ser realizado às escusas, e que o agressor, dos crimes sexuais, tende em sua fantasia pervertida a acreditar que a relação sexual trouxe satisfação para sua vítima.
Soares(2003) , ao se questionar sobre a culpa da mulher na violência sexual que sofre cita Frederich Storakas, diretor da Organização Americana de Prevenção do Estupro, que ao examinar mais de três mil casos categorizou os estupradores em dois níveis: “[...] o homem que se considera inferior, coloca a mulher em um pedestal e a estupra para se sentir superior; e o homem que realmente entende que a mulher se oferece.” (grifo autor) (p. 307)
Esta evolução do pensamento da doutrina e da jurisprudência em considerar o testemunho feminino destituído de qualquer forma de preconceito, se coaduna com os movimentos em prol da ilustração feminina que ao longo de poucos séculos mudou a forma de pensar e o papel da mulher na sociedade moderna.
Mesmo percebendo que a mulher já encontra acolhida no aparelho estatal formal, casos recentes demonstram o quão longe estamos do ideal.
No mês de novembro de 2007 começou a surgir uma série de denúncias de mulheres que estavam sendo mantidas presas em celas lotadas de homens, e lá eram submetidas a todo tipo de sevícias.
As denúncias começaram quando veio a público, através da impressa nacional o caso de uma adolescente de 15 anos que permaneceu presa com 20 homens em uma cela de Abaetetuba, cidade paraense (BRASIL, 2007), a falta de sensibilidade com a fragilidade da mulher em uma situação como esta ficou demonstrada quando a discussão ficou em torno da comprovação ou não da situação de menoridade da jovem, e depois da tentativa do delegado do caso em dizer que a menina era deficiente mental. Em qualquer caso, seja a vítima, deficiente ou não, adolescente ou adulta, a gravidade consiste em submeter a mulher a uma situação de fragilidade frente aos abusos que poderá sofrer ao ser colocada enclausurada com homens. O fato ainda fica mais grave porque a adolescente só foi colocada a salvo após a denúncia ter chegado à imprensa, ficando a sociedade, a polícia e o judiciário de olhos e ouvidos cerrados para esta situação, talvez até acreditando que a jovem era a única culpada por sua situação. Mesmo a punição que se tem notícia pela imprensa para as autoridades responsáveis pelo caso passam longe da esfera penal, restringindo-se a responsabilidade de ordem administrativa.
Depois deste caso, surgiu um grande número de denúncias semelhantes, como  o caso de Antonia Claudia dos Reis que passou oito meses em uma cela com quarenta homens, em Itarema, município do Ceará. Ela foi acusada de tráfico de drogas e ficou nessa a situação irregular até vir à tona o caso da adolescente no Pará, quando foi colocada em prisão domiciliar. (SOUSA NETO, 2007)

Conclusões

Por todo caminho percorrido na pesquisa uma questão norteou a nossa trajetória: Diante da classificação de Mendelsohn como se classifica a vítima do crime de estupro, para os aplicadores do direito?
Percebemos que ao longo do seu percurso histórico a mulher galgou grandes vitórias e conseguiu alcançar direitos que antes lhes eram negados. No entanto, a mudança da percepção do seu papel social, notadamente, do seu comportamento sexual, equiparando-se ao homem tem alcançado vitórias menos acentuadas.
A forma como a mulher é tratada quando é vítima de estupro ainda encontra relação com o comportamento que a sociedade de resquícios patriarcais lhe impõe. Quanto mais se comporta sexualmente de forma irrepreensível, menos terá culpa na agressão sofrida, em contrapartida, torna-se provocadora do comportamento do seu agressor, quando, contrariando o desejo social, possui um comportamento sexualmente mais permissivo.
O crime de estupro é um crime muito grave, classificado, inclusive, entre os crimes hediondos, que para sua realização exige a violência física ou moral de natureza grave, retirando da sua vítima a completa disposição da sua liberdade sexual. Assim, independente de comportamento sexual de sua vítima, o agressor, neste crime, merece uma punição grave e exemplar. Esse tipo de crime não pode ser instrumento para extravasar o rancor social, em relação às mulheres que não se adéquam, aos parâmetros sexuais impostos pela comunidade em que vive.
Desta maneira, percebemos ao longo da pesquisa, que mesmo já tendo modificado substancialmente o tratamento da mulher vítima de estupro, principalmente em relação à aceitação do seu testemunho. A mulher ainda é vista como uma vítima provocadora do crime de estupro, seja porque esteve em local perigoso, seja porque provoca a agressão com seu comportamento. Uma vez constatado este fato, é mister, buscar a superação de mais este preconceito decorrente da relação de gênero.


[1] A edição em português do livro Psicologia judiciária de Enrico Altavilla é do ano de 1982, mas refere-se a quarta edição em italiano publicada em 1955

29 de abr. de 2012

Repensando a Mulher no Crime de Estupro: De vítima a culpada, uma inversão em razão do gênero. PARTE 1


Ao longo da trajetória da humanidade, à mulher foi, muitas vezes, relegado o papel de vítima, mas paradoxalmente, uma vítima culpada por sua situação. Ou seja, as segregações, discriminações, e violências que sofria, nada mais eram que conseqüências de sua própria idiossincrasia. Exemplos dessa natureza permeiam os livros de história, literaturas, e, infelizmente, os noticiários e a realidade contemporânea.
O crime de estupro, em que a mulher sofre uma agressão à sua liberdade sexual, não foge desta realidade. O olhar sobre a vítima deste crime normalmente não assume uma atitude acusatória, buscando a forma como se vestia no momento do delito, investigando o seu comportamento moral e sexual, anterior e posterior ao crime para, de alguma forma, atribuir-lhe parte ou toda a responsabilidade pelo ato criminoso.
Iniciando nosso estudo, é mister conceituarmos a vitimologia, uma ciência nova que a pouco se apartou da criminologia para desenvolver um estudo acerca da vítima, que é um dos elementos do fenômeno criminal (SOARES, 2003).
A vítima, na Antiguidade, tinha o poder de aplicar a pena ao seu agressor e por isto mesmo possuía grande importância para a persecução penal, vivia-se a época da vingança privada e justiça privada, mas a partir da idade média seu prestígio diminuiu, chegando mesmo a ser esquecida na esfera criminal, nesta fase os senhores feudais, a igreja e os reis assumiram o papel de sancionadores e aos poucos também a iniciativa processual. Antonio Fernandes (1995) ensina-nos que somente a partir da segunda metade do século XX que a vítima voltou a ser redescoberta, iniciando ainda no século XIX com a discussão em âmbito internacional sobre reparação do dano à vítima.
Mas quem seria a vítima que estamos falando? Mesmo podendo trabalhar o conceito de vítima sob vários aspectos como literal, doutrinário, sociológico, optamos por conceituá-la a partir de seu sentido jurídico-criminal, assim vítima é a pessoa física ou jurídica que sofre lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, em outras palavras, vítima seria quem sofre lesão ao bem jurídico decorrente da conduta do autor do crime.
Dentre todas as vítimas de crimes, vamos nos ater à mulher vítima do crime de estupro, que atualmente pode ter como vítima tanto o homem quanto a mulher, e analisar o peso que o aspecto gênero possui para os aplicadores da lei no Brasil.
As mulheres ao longo da história sofreram muito com os estimas que lhes foram perpetrados.
Cornwell chega a afirmar que:

O centro do universo da mulher era o útero, e os ciclos menstruais provocavam distúrbios tempestuosos- desejo intenso, histeria e insanidade. As mulheres pertenciam a uma categoria inferior e eram incapazes de pensamento racional e abstrato [...]. A mulher devia sentir prazer no sexo pela única razão de que o orgasmo era considerado fisiologicamente  essencial para a secreção dos fluidos necessários à concepção. Para a mulher solteira, sentir o “frêmito”, sozinha ou acompanhada, era uma perversão e uma séria ameaça à sanidade, à salvação e à saúde. (2003, p.26)

A autora, afirma, ainda, que esta doença era curada com a clitorectomia, ou seja a extração do clitóris. A conseqüência mais grave da difusão deste pensamento era em relação às mulheres vítimas de estupro.

Se uma mulher violentada engravidasse, tinha tido um orgasmo durante o ato sexual e a relação não podia ter ocorrido contra a sua vontade. Se não engravidasse, não podia ter tido um orgasmo, o que indicava que suas alegações de estupro talvez fossem verdadeiras. (CORNWELL. 2003, P.26)

Esta concepção não está distante no passado, mesmo nas sociedades contemporâneas, muitos são os exemplos de inversão do papel de vítima e agressor de forma pouco lógica, baseada apenas em idiossicrasias culturais de gênero. Um exemplo é o caso de Min Min Lama de 15 anos que mora no Nepal foi estuprada pelo irmão de sua cunhada e em decorrência do fato veio a engravidar, e em razão deste fato ela realizou um aborto. Após ser delatada por sua cunhada, ela e o estuprador foram presos, ele pagou fiança e foi solto, depois foi absolvido, enquanto ela recebeu uma pena de 20 anos de prisão. (REVISTA MARIE CLARIE, 2000)
Há ainda uma estimativa alarmante trazida para o público brasileiro através da mesma reportagem, três em cada quatro mulheres presas no Paquistão estão na cadeia porque foram estupradas.

O estuprador só vai preso se houver quatro testemunhas masculinas que tenham presenciado o ato da penetração - uma prova impossível de conseguir. A mulher, por outro lado, é presa porque, quando admite que foi estuprada, admite também que fez sexo fora do casamento, o que é ilegal. (REVISTA MARIE CLAIRE, 2000) (grifo nosso)

No Brasil, durante muito tempo se considerou lícito o estupro realizado pelo marido contra sua esposa, considerando, conforme nos trazia Noronha (1995), que é dever dos cônjuges as mantenças regulares de relações sexuais, tendo o marido direito à posse sexual que não pode ser resistida pela esposa. Sendo, assim, o uso da violência e da grave ameaça justificados como exercício regular de direito, que é uma causa de exclusão da ilicitude da conduta.
Assim, o autor ensinava que “A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, todavia, ele pode responder pelo excesso cometido.” (1995, p. 104).
De acordo com este posicionamento, o marido só realizaria o crime de estupro se agisse com animus de realizar atos de sodomia ou buscasse o coito anal ou oral. (COSTA. 2003)
Também os juízes e tribunais concordavam com esse argumento.

Exercício regular de direito. Marido que fere levemente a esposa, ao constrangê-la à prática de conjunção carnal normal. Recua injusta da mesma, alegando cansaço. Absolvição mantida. Declaração de voto [...] A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra o outro, a quem não socorre escusa razoável (verbia gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a natureza) tem por si a excludente de criminalidade prevista no art. 19, n. III, do Código Penal, exercício regular de direito.(TJGB, RT, 461/444, In: ANDREUCCI, 2007, p. 474)

O art. 19 a que faz menção a decisão corresponde ao atual art. 23, III do código penal após a reforma de 1984.
Assim, temos um exemplo consagrado pela doutrina e jurisprudência da época que o comportamento da vítima autorizava a realização do crime. A mulher era considerada a responsável pelo comportamento agressivo do seu marido, quando se negava a manter relação sexual, do tipo cópula lícita, isto o autorizava a usar dos meios que tinha à mão para obter o seu direito, neste caso observando a classificação de Mendelsohn, a vítima é considerada como única responsável pelo fenômeno criminoso.
Felizmente, a doutrina mudou de opinião.

[...] o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro, pois o dever de manter relações sexuais entre esposos, nos tempos atuais, em que o bem jurídico é a liberdade sexual e a autodeterminação da mulher, podendo dispor do uso do seu corpo, não será o casamento que lhe retirará o direito de não ser submetida, mediante violência ou grave ameaça, a copular com seu marido. (COSTA. 2003, p. 1419)
Com o casamento surge realmente o dever de relações sexuais entre os cônjuges, mas este vínculo não autoriza, como acertadamente já entendem os tribunais, o cônjuge que vê a sua solicitação negada a usar da força física ou da ameaça para satisfazer o seu desejo. Caso isto aconteça haverá um crime que poderá ser o de estupro.
“Não há falar em relação sexual admitida, com base em alegação de congressos sexuais anteriores, pois até o marido pode ser agente ativo dessa espécie de delito.” (TJRS, RJTJRS, 174/157. Apud: ANDREUCCI, 2007, p. 473)
Hoje tanto o homem como a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro, sem necessidade que apresente qualquer capacidade especial, e assim já se entendia mesmo antes da mudança trazida pela lei 12.015 de 2009.

Não importa seja a vítima solteira, casada ou viúva, uma vestal inatacável ou uma meretriz de baixa formação moral. Em qualquer hipótese é ela senhora de seu corpo e só se entregará livremente, como, quando, onde e a quem for do seu agrado (TJ, RT, 435/106. In: ANDREUCCI, 2007, p. 473)

Este entendimento, no entanto, nem sempre foi aceito com tranqüilidade. Para Noronha(1995) o estupro cometido contra prostituta devia ser tratado de forma diferente do crime cometido contra a mulher honesta. Para este autor:

A meretriz estuprada, além da violência que sofreu, não suporta outro dano. Sem reputação e honra, nada tem a temer como conseqüência do crime. A mulher honesta, todavia, arrastará por todo o sempre a mancha indelével com que a poluiu o estuprador- máxime se for virgem, caso que assume, em nosso meio, proporções de dano irreparável. No estupro da mulher honesta há duas violações: contra a liberdade sexual e contra a honra; no da meretriz, apenas o primeiro bem é ferido. (p. 105)

Tal entendimento, não poderia prosperar, e os tribunais brasileiros, de forma uníssona, admitem que a mulher, quaisquer que sejam suas qualidades morais, será vítima do mesmo crime contra a liberdade sexual quando forçada a manter cópula vagínica contra sua vontade.
Outro aspecto importante a ser considerado é o estupro por temor reverencial, neste caso estamos diante de um crime cometido por ascendente em relação à descente, onde a chantagem decorre do temor reverencial inerente à esta relação, a questão que se impõe é se neste caso específico em não se caracterizando a presunção de violência haverá configurado o crime. O entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que o temor reverencial retira a necessidade de prova da violência ou da grave ameaça.

Na cópula de mulher virgem maior de 14 anos de idade com ascendente há, necessariamente, da parte deste, violência moral acrescida de temor reverencial, por si só capaz de tolher a defesa da vítima, pelo respeito e obediência devidos ao ofensor, irrelevante, portanto, para a configuração do estupro que não tenha havido grave ameaça direta ou explicita (TJSP:RT 639/292. In: MIRABETE, 2005, p. 1757)

Diante do fato de inexistir a necessidade de um comportamento sexual irrepreensível para a configuração do crime em estudo, podendo ser sujeito passivo deste crime desde a mulher casada e a virgem até a prostituta, surge o questionamento, se a pessoa da vítima, em razão do seu modo de ser e de comportar-se na sociedade brasileira, que possui resquícios de uma cultura patriarcal, influencia na decisão do julgador a ponto de torná-la responsável pelo crime que sofreu. É o que passaremos a investigar a seguir.


Referências:
ALTAVILLA, Enrico. Psicologia judiciária II: personagens do processo penal. 2 ed. Coimbra: Arméino Amado, 1982.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Código penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL, Kátia. Mãe de garota presa com homens no PA diz que "delegado é que é doido". Folha on line. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u349597.shtml>. Acesso em 2 dez 2007.
BRASIL. Códigos penal, processo penal e constituição federal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
CORNWELL, Patrícia. Retrato de um assassino: Jack, o estripador: caso encerrado. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal. Parte especial. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia:o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Editora Jurídica, 1999.
MULHERES do mundo. Elas ainda vivem com medo. Revista Marie Claire, n. 109, abril 2000. Disponível em: <http://marieclaire.globo.com/edic/ed109/rep_terror1.htm> Acesso em: 13 dez 2007.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Vol 3. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SOARES, Orlando. Curso de criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SOUSA NETO. Mulher passa oito meses em cela com 40 presos. Diário do Povo do Piauí. p.7, 15 dez. 2007.




[1] Mesmo que alguns autores considerem com significado diferentes, neste artigo optamos por usar os termos vítima, sujeito passivo, prejudicado como sinônimos.
[2] A edição em português do livro Psicologia judiciária de Enrico Altavilla é do ano de 1982, mas refere-se a quarta edição em italiano publicada em 1955

 Ahhh a vida! Quando eles eram pequenos eu escrevia crônicas de suas peraltices, a saga de levar e pegar no colégio,  as perguntas inusitada...